Em julho de 2023, Júlia adquiriu, por contrato escrito, um c...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505767 Direito Civil
Em julho de 2023, Júlia adquiriu, por contrato escrito, um cavalo de raça para as competições esportivas de hipismo, por R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), firmado com cláusula expressa de garantia por 90 (noventa) dias. O animal, aparentemente saudável, foi entregue no dia seguinte à celebração.
Em setembro de 2023, durante a preparação para uma competição, um veterinário detectou doença degenerativa óssea pré-existente, que tornava o animal inapto para o esporte de alto desempenho, mas que não afetava sua função reprodutiva.
Júlia notificou o vendedor 20 (vinte) dias após a descoberta, solicitando a devolução do valor pago e das despesas médicas, com base em vício oculto. O vendedor recusou o pedido, argumentando que o prazo para redibição estava esgotado, que o vício era irrelevante por não comprometer todas as finalidades do animal e que não havia má-fé da sua parte.

Sobre a hipótese, com base nos dispositivos legais e na jurisprudência aplicável, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 441: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." Código Civil, art. 445, caput e § 1º: "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis." Código Civil, art. 446: "Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência." Como o cavalo tinha vício oculto pré-existente que o tornou impróprio para o uso esportivo específico contratado, e havia garantia convencional de 90 dias, com denúncia feita 20 dias após a descoberta, a redibição é cabível e tempestiva.

Tema central: Vício redibitório
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente o art. 441 do Código Civil. O vício redibitório existe quando o defeito oculto torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminui o valor; a lei não exige comprometimento de todas as utilidades do bem. O fato de o animal manter aptidão reprodutiva não elimina o vício, pois ele ficou inapto ao uso esportivo para o qual foi adquirido.
B
Certa
A alternativa B aplica corretamente o art. 441 do Código Civil: não se exige que o bem perca todas as utilidades, bastando que fique impróprio ao uso a que se destina. No caso, a destinação juridicamente relevante era o hipismo de alto desempenho, e a doença degenerativa óssea pré-existente retirou exatamente essa aptidão. Além disso, como havia cláusula expressa de garantia por 90 dias, incide o art. 446, que suspende a fluência dos prazos do art. 445 durante a garantia e exige denúncia em 30 dias da descoberta. A notificação em 20 dias foi, portanto, tempestiva.
C
Errada
Está errada porque a cláusula de garantia não afasta o regime dos vícios redibitórios. O art. 446 do Código Civil prevê exatamente o efeito oposto: na constância da garantia, não correm os prazos do art. 445, mas o adquirente deve denunciar o defeito em 30 dias após descobri-lo. Logo, a garantia convencional modula o prazo decadencial; não substitui a redibição por ação indenizatória autônoma.
D
Errada
Está errada porque a ausência de má-fé do alienante não impede a redibição. Conforme o art. 443 do Código Civil, a ciência ou ignorância do vício pelo vendedor só altera a extensão da restituição e das perdas e danos: se conhecia o vício, responde também por perdas e danos; se não conhecia, restitui o valor recebido e as despesas do contrato. O cabimento da redibição decorre do vício oculto redibitório, não da má-fé.
E
Errada
Está errada por três razões jurídicas. Primeiro, o regime aplicável trata de decadência, não de prescrição. Segundo, para bem móvel, o art. 445 prevê prazo de 30 dias, e o § 1º estabelece que, se o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo conta-se da ciência, até o máximo de 180 dias. Terceiro, havendo cláusula de garantia, aplica-se o art. 446, segundo o qual os prazos do art. 445 não correm durante a garantia, devendo o defeito ser denunciado em 30 dias da descoberta. A referência a prazo máximo de 60 dias para animais segundo uso local não corresponde ao regime legal aplicável indicado na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre impropriedade ao uso específico do bem e inutilidade total, somada ao erro de tratar a cláusula de garantia como exclusão do regime dos vícios redibitórios.
Dica para questões semelhantes
  • Em vício redibitório, verifique a destinação concreta do bem no caso: basta impropriedade ao uso a que se destina, não inutilidade absoluta.
  • Se o vício oculto só aparece depois, aplique o art. 445, § 1º, para contar o prazo da ciência do defeito, observando o limite legal.
  • Se houver cláusula de garantia, lembre do art. 446: os prazos do art. 445 não correm durante a garantia, mas a denúncia deve ser feita em 30 dias da descoberta.
  • Não condicione a redibição à má-fé do vendedor; isso só interfere na extensão das perdas e danos e restituições do art. 443.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra B.

De acordo com a disciplina legal: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

O cavalo se tornou impróprio para o uso específico (hipismo).

Para a resolução desse tipo de questão, é importante se ligar que quando há cláusula de garantia, a pessoa deve notificar nos 30 dias que tiver ciência do vício. Na questão narra que ela procurou o vendedor 20 dias após a descoberta. Sem problemas. Porém, em outras questões a FGV explorou essa regra e colocou que o comprador procurou 40 dias após.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

CUIDADO: não confundir a lógica dos vícios redibitórios do CC/02 (arts. 441 a até 446) com o tratamento da decadência do CDC, do art. 26.

Vale a pena reler os artigos para não confundir, especialmente os prazos.

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CC Mapeado

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual. 
  • FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIII. 
  • FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem IX. 
  • CESPE – 2010 – OAB – Exame de Ordem I. 

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 (trinta) dias se a coisa for móvel, e de 1 (um) ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

Enunciado do CJF:

  • Enunciado 174 da III JDC-CJF: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do “caput” do artigo 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2025 – TRF-5 – Magistratura Federal.
  • FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual. 
  • VUNESP – 2018 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
  • MPE-SP – 2025 – MPE-SP – Ministério Público.
  • FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXVIII. 
  • FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem IX. 

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 (um) ano, para os imóveis.

Enunciado do CJF:

  • Enunciado 28 da I JDC-CJF: O disposto no artigo 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2018 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
  • MPE-SP – 2025 – MPE-SP – Ministério Público.
  • MPE-MA – 2014 – MPE-MA – Ministério Público.
  • FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXVIII. 

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2025 – TRF-5 – Magistratura Federal.
  • FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2018 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
  • CESPE – 2012 – TJ-CE – Magistratura Estadual. 
  • FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem IX. 

Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantiamas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Acredito que a questão também envolva a seguinte norma:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

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