Em julho de 2023, Júlia adquiriu, por contrato escrito, um c...
Em setembro de 2023, durante a preparação para uma competição, um veterinário detectou doença degenerativa óssea pré-existente, que tornava o animal inapto para o esporte de alto desempenho, mas que não afetava sua função reprodutiva.
Júlia notificou o vendedor 20 (vinte) dias após a descoberta, solicitando a devolução do valor pago e das despesas médicas, com base em vício oculto. O vendedor recusou o pedido, argumentando que o prazo para redibição estava esgotado, que o vício era irrelevante por não comprometer todas as finalidades do animal e que não havia má-fé da sua parte.
Sobre a hipótese, com base nos dispositivos legais e na jurisprudência aplicável, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 441: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." Código Civil, art. 445, caput e § 1º: "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis." Código Civil, art. 446: "Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência." Como o cavalo tinha vício oculto pré-existente que o tornou impróprio para o uso esportivo específico contratado, e havia garantia convencional de 90 dias, com denúncia feita 20 dias após a descoberta, a redibição é cabível e tempestiva.
- Em vício redibitório, verifique a destinação concreta do bem no caso: basta impropriedade ao uso a que se destina, não inutilidade absoluta.
- Se o vício oculto só aparece depois, aplique o art. 445, § 1º, para contar o prazo da ciência do defeito, observando o limite legal.
- Se houver cláusula de garantia, lembre do art. 446: os prazos do art. 445 não correm durante a garantia, mas a denúncia deve ser feita em 30 dias da descoberta.
- Não condicione a redibição à má-fé do vendedor; isso só interfere na extensão das perdas e danos e restituições do art. 443.
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A alternativa correta é a letra B.
De acordo com a disciplina legal: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
O cavalo se tornou impróprio para o uso específico (hipismo).
Para a resolução desse tipo de questão, é importante se ligar que quando há cláusula de garantia, a pessoa deve notificar nos 30 dias que tiver ciência do vício. Na questão narra que ela procurou o vendedor 20 dias após a descoberta. Sem problemas. Porém, em outras questões a FGV explorou essa regra e colocou que o comprador procurou 40 dias após.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
CUIDADO: não confundir a lógica dos vícios redibitórios do CC/02 (arts. 441 a até 446) com o tratamento da decadência do CDC, do art. 26.
Vale a pena reler os artigos para não confundir, especialmente os prazos.
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CC Mapeado
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIII.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem IX.
- CESPE – 2010 – OAB – Exame de Ordem I.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 (trinta) dias se a coisa for móvel, e de 1 (um) ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Enunciado do CJF:
- Enunciado 174 da III JDC-CJF: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do “caput” do artigo 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2025 – TRF-5 – Magistratura Federal.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2018 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- MPE-SP – 2025 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXVIII.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem IX.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 (um) ano, para os imóveis.
Enunciado do CJF:
- Enunciado 28 da I JDC-CJF: O disposto no artigo 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2018 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- MPE-SP – 2025 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-MA – 2014 – MPE-MA – Ministério Público.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXVIII.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2025 – TRF-5 – Magistratura Federal.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2018 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2012 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem IX.
Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Acredito que a questão também envolva a seguinte norma:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
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