Eduardo celebrou, por escrito, contrato de promessa de compr...
Três dias após a celebração, Eduardo formalizou a nomeação de sua sobrinha Carla, comunicando a nomeação à incorporadora por e-mail assinado digitalmente. No entanto, a incorporadora se recusou a aceitar a substituição, sob o argumento de que o contrato original exigia forma escrita com assinatura presencial e reconhecimento de firma.
Posteriormente, verificou-se que Carla, embora tenha aceitado a nomeação por documento com firma reconhecida, era insolvente à época da nomeação, fato que Eduardo conhecia, mas que não foi revelado à incorporadora. Esta, ao descobrir a insolvência, notificou Eduardo, declarando inválida a nomeação e exigindo que o contrato fosse cumprido por ele.
Com base nos dispositivos legais pertinentes e na situação narrada, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 468, parágrafo único, e 470, II: “A aceitação da pessoa nomeada deve revestir a mesma forma que as partes usaram para o contrato.” e “O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: [...] II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.” No caso, a aceitação não observou a mesma forma exigida e, além disso, Carla era insolvente, fato conhecido por Eduardo e desconhecido pela incorporadora, o que mantém a eficácia apenas entre os contratantes originários.
- Em contrato com pessoa a declarar, confira em sequência: existência da reserva, prazo da indicação, forma da aceitação do nomeado e situação patrimonial do nomeado.
- Não confunda indicação tempestiva com substituição eficaz: o art. 468, parágrafo único, impõe a mesma forma do contrato para a aceitação da pessoa nomeada.
- Se o nomeado era insolvente e a outra parte desconhecia isso ao tempo da indicação, aplique o art. 470, II: o contrato subsiste apenas entre os contratantes originários.
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Alternativa C de correta
Seção IX Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Em partes:
A nomeação de Carla é ineficaz, pois não respeitou a forma exigida no contrato [...]
- CC, art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
- Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
[...] e sua insolvência, conhecida por Eduardo, torna o contrato eficaz apenas entre os contratantes originários
- CC, art. 470, II. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
- CC, art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Gabarito: c.
@jvmfischer
1) A nomeação de Carla é ineficaz, pois não respeitou a forma exigida no contrato
CC, art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
2) e sua insolvência, conhecida por Eduardo, torna o contrato eficaz apenas entre os contratantes originários
CC, art. 470, II. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
CC, art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Gabarito: c.
gabarito C
Contrato com Pessoa a Declarar
=> A respeito do tema, ORLANDO GOMES preleciona:
“Trata-se de contrato no qual se introduz a cláusula especial pro amico eligendo ou pro amico electo, pela qual uma das partes se reserva a faculdade de nomear quem assuma a posição de contratante. A pessoa designada toma, na relação contratual, o lugar da parte que a nomeou, tal como se ela própria houvesse celebrado o contrato. O designante sai da relação sem deixar vestígios. Em suma, o contraente in proprio nomeia terceiro titular do contrato”.
=> A própria lei, entretanto, ressalva hipóteses em que o contrato será eficaz apenas entre os contratantes originários (arts. 470 e 471):
a)se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
b)se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da aceitação;
c)se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação.
=> O prazo para a comunicação da indicação do terceiro é de cinco dias, se outro lapso não se estipulou (art. 468).
=> É de notar que o parágrafo único do referido art. 468 exige que a aceitação do terceiro deva observar a mesma forma que as partes usaram para o contrato. Assim, se a aceitação da proposta de contratar foi expressa, por escrito, a aquiescência do terceiro indicado não poderá ser tácita, o que deve ser observado no caso concreto, pois o silêncio do terceiro não será necessariamente interpretado como aceitação.
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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
CC, art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
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