Eduardo celebrou, por escrito, contrato de promessa de compr...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505766 Direito Civil
Eduardo celebrou, por escrito, contrato de promessa de compra e venda de um imóvel urbano com uma incorporadora, reservando para si, por cláusula expressa, o direito de indicar, no prazo legal, a pessoa que efetivamente assumiria os direitos e as obrigações decorrentes do negócio.
Três dias após a celebração, Eduardo formalizou a nomeação de sua sobrinha Carla, comunicando a nomeação à incorporadora por e-mail assinado digitalmente. No entanto, a incorporadora se recusou a aceitar a substituição, sob o argumento de que o contrato original exigia forma escrita com assinatura presencial e reconhecimento de firma.
Posteriormente, verificou-se que Carla, embora tenha aceitado a nomeação por documento com firma reconhecida, era insolvente à época da nomeação, fato que Eduardo conhecia, mas que não foi revelado à incorporadora. Esta, ao descobrir a insolvência, notificou Eduardo, declarando inválida a nomeação e exigindo que o contrato fosse cumprido por ele.

Com base nos dispositivos legais pertinentes e na situação narrada, assinale a afirmativa correta.  
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 468, parágrafo único, e 470, II: “A aceitação da pessoa nomeada deve revestir a mesma forma que as partes usaram para o contrato.” e “O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: [...] II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.” No caso, a aceitação não observou a mesma forma exigida e, além disso, Carla era insolvente, fato conhecido por Eduardo e desconhecido pela incorporadora, o que mantém a eficácia apenas entre os contratantes originários.

Tema central: Pessoa a declarar
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque ignora consequência legal expressa da insolvência da nomeada. Pelo art. 470, II, do Código Civil, se a pessoa nomeada era insolvente e a outra parte desconhecia isso no momento da indicação, o contrato será eficaz somente entre os contratantes originários. Portanto, a nomeação não é plenamente válida e eficaz apenas por ter ocorrido no prazo e ter sido comunicada.
B
Errada
Está errada porque afirma, sem apoio legal na base, que o e-mail com assinatura digital substitui qualquer formalidade exigida no contrato. O critério jurídico aplicável é outro: o art. 468, parágrafo único, do Código Civil exige que a aceitação da pessoa nomeada revista a mesma forma usada no contrato. Logo, não cabe afirmar substituição irrestrita das formalidades contratuais.
C
Certa
A alternativa C coincide com os dois fundamentos legais decisivos da questão. Primeiro, no contrato com pessoa a declarar, a aceitação da pessoa nomeada deve observar a mesma forma utilizada no contrato original, nos termos do art. 468, parágrafo único, do Código Civil; a base informa que o contrato exigia forma escrita com assinatura presencial e reconhecimento de firma, e a substituição não foi tratada como regularmente aperfeiçoada nessa mesma forma. Segundo, incide diretamente o art. 470, II, do Código Civil: sendo Carla insolvente no momento da nomeação, e desconhecendo a incorporadora esse fato, o contrato não desloca seus efeitos para a nomeada, permanecendo eficaz apenas entre Eduardo e a incorporadora. É esse o ponto jurídico que sustenta o gabarito.
D
Errada
Está errada porque o cumprimento do prazo do art. 468, caput, não basta para exonerar Eduardo nem transfere à incorporadora o risco da insolvência da nomeada. A base é expressa em que, havendo insolvência da pessoa nomeada desconhecida pela outra parte, incide o art. 470, II, e o contrato permanece eficaz apenas entre os contratantes originários.
E
Errada
Está errada porque inverte o requisito do art. 470, II, do Código Civil. O dado juridicamente relevante é que a outra parte desconhecia a insolvência no momento da indicação. A ciência de Eduardo não é irrelevante; ao contrário, a base aponta que ele conhecia a insolvência e não a revelou, enquanto a incorporadora a desconhecia, exatamente a hipótese que mantém o contrato eficaz apenas entre os contratantes originários.
Pegadinha da questão
A banca separou prazo, forma e insolvência para induzir a conclusão errada de que a indicação feita em 3 dias bastaria. Não basta: no contrato com pessoa a declarar, a aceitação do nomeado deve seguir a mesma forma do contrato e a insolvência do nomeado, desconhecida pela outra parte, impede que os efeitos se transfiram a ele.
Dica para questões semelhantes
  • Em contrato com pessoa a declarar, confira em sequência: existência da reserva, prazo da indicação, forma da aceitação do nomeado e situação patrimonial do nomeado.
  • Não confunda indicação tempestiva com substituição eficaz: o art. 468, parágrafo único, impõe a mesma forma do contrato para a aceitação da pessoa nomeada.
  • Se o nomeado era insolvente e a outra parte desconhecia isso ao tempo da indicação, aplique o art. 470, II: o contrato subsiste apenas entre os contratantes originários.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Alternativa C de correta

Seção IX Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

Em partes:

A nomeação de Carla é ineficaz, pois não respeitou a forma exigida no contrato [...]

  • CC, art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

  • Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

[...] e sua insolvência, conhecida por Eduardo, torna o contrato eficaz apenas entre os contratantes originários

  • CC, art. 470, II. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

  • CC, art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

Gabarito: c.

@jvmfischer

1) A nomeação de Carla é ineficaz, pois não respeitou a forma exigida no contrato

CC, art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

2) e sua insolvência, conhecida por Eduardo, torna o contrato eficaz apenas entre os contratantes originários

CC, art. 470, II. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

CC, art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

Gabarito: c.

gabarito C

Contrato com Pessoa a Declarar

=> A respeito do tema, ORLANDO GOMES preleciona:

“Trata-se de contrato no qual se introduz a cláusula especial pro amico eligendo ou pro amico electo, pela qual uma das partes se reserva a faculdade de nomear quem assuma a posição de contratante. A pessoa designada toma, na relação contratual, o lugar da parte que a nomeou, tal como se ela própria houvesse celebrado o contrato. O designante sai da relação sem deixar vestígios. Em suma, o contraente in proprio nomeia terceiro titular do contrato”.

=> A própria lei, entretanto, ressalva hipóteses em que o contrato será eficaz apenas entre os contratantes originários (arts. 470 e 471):

a)se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

b)se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da aceitação;

c)se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação.

=> O prazo para a comunicação da indicação do terceiro é de cinco dias, se outro lapso não se estipulou (art. 468).

=> É de notar que o parágrafo único do referido art. 468 exige que a aceitação do terceiro deva observar a mesma forma que as partes usaram para o contrato. Assim, se a aceitação da proposta de contratar foi expressa, por escrito, a aquiescência do terceiro indicado não poderá ser tácita, o que deve ser observado no caso concreto, pois o silêncio do terceiro não será necessariamente interpretado como aceitação.

======================================================================

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

CC, art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo