Rogério doou um imóvel de alto padrão localizado no bairro d...
Dois anos após a celebração do matrimônio, Alessandra e seu marido passaram, em diversas ocasiões, a injuriar gravemente Rogério, difamando-o perante amigos e familiares e, também, nas redes sociais. Além disso, em uma discussão acalorada, o marido de Alessandra, por ordens dela, agrediu fisicamente Rogério, causando-lhe lesões graves.
Sobre o contrato de doação, considerando as disposições do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 557, II e III, e 559: "Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: (...) II - se o donatário cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; (...) Art. 559. A revogação por ingratidão deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor." As ofensas narradas no enunciado enquadram-se nessas hipóteses e autorizam a revogação, com prazo decadencial de 1 ano.
- Em doação por ingratidão, confira primeiro se o fato narrado encaixa literalmente nas hipóteses do art. 557, especialmente ofensa física e injúria grave.
- O prazo da ação revocatória é o do art. 559: 1 ano a partir do conhecimento do fato e da autoria, não da celebração do contrato ou do casamento.
- Não presuma que toda doação ligada a casamento está protegida pela exceção do art. 564, IV; examine se a hipótese descrita coincide exatamente com doação feita para determinado casamento.
- Se a alternativa falar em herdeiros do doador, confronte com o art. 560: o direito de revogar não se transmite antes do ajuizamento.
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Comentários
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Letra A pode estar certa. Analisar.
Código Civil.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
A - errada: sem fundamento legal.
B - errada: o prazo para pleitear a revogação é de 1 ano, cujo termo inicial é o conhecimento dos fatos e de sua autoria (donatário), CC, art. 559.
C - correta: CC, Art. 557. "Podem ser revogadas por ingratidão as doações: II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou"; CC, Art. 559. "A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor."
D - errada: há várias outras hipóteses além da recusa de alimentos, como atentar contra a vida do doador, cometimento de crime de homicídio doloso, injuria grave ou caluniosa ou ofensa física (CC, art. 557).
E - errada: O direito de revogar a doação não se transmite automaticamente aos herdeiros do de cujus, no entanto, podem prosseguir com a ação em curso (CC, art. 560: "O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.")
Na minha opinião, a Alternativa A seria a correta.
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Acho que o gabarito deveria ser letra A. Embora a regra seja a possibilidade de revogação da doação por ingratidão, o Código Civil trouxe algumas hipóteses de exceção à revogabilidade por ingratidão.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Como o casamento ocorreu e foi o motivo da doação, acho que essa situação se enquadra na exceção. Fiquem à vontade pra me corrigir :)
Ninguém fala o porquê não pode ser A.
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