Rogério doou um imóvel de alto padrão localizado no bairro d...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505763 Direito Civil
Rogério doou um imóvel de alto padrão localizado no bairro de Meireles, Fortaleza, para a sua sobrinha, Alessandra, por ocasião do seu casamento, sem estipular qualquer encargo específico.
Dois anos após a celebração do matrimônio, Alessandra e seu marido passaram, em diversas ocasiões, a injuriar gravemente Rogério, difamando-o perante amigos e familiares e, também, nas redes sociais. Além disso, em uma discussão acalorada, o marido de Alessandra, por ordens dela, agrediu fisicamente Rogério, causando-lhe lesões graves.

Sobre o contrato de doação, considerando as disposições do Código Civil, assinale a afirmativa correta.  
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 557, II e III, e 559: "Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: (...) II - se o donatário cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; (...) Art. 559. A revogação por ingratidão deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor." As ofensas narradas no enunciado enquadram-se nessas hipóteses e autorizam a revogação, com prazo decadencial de 1 ano.

Tema central: Revogação por ingratidão
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afasta a revogação mesmo diante de causas expressas de ingratidão. O Código Civil prevê literalmente, no art. 557, II e III, a ofensa física e a injúria grave como fundamentos para revogar a doação. Além disso, a alternativa generaliza a exceção do art. 564, IV — "Art. 564. Não se revogam por ingratidão: (...) IV - as feitas para determinado casamento." — para toda doação relacionada ao casamento. Pela base adotada no gabarito oficial, a situação narrada como doação feita "por ocasião do casamento" não atrai necessariamente essa exceção específica.
B
Errada
Está errada no prazo. Embora reconheça corretamente a ingratidão, erra ao afirmar prazo de 2 anos contados da data do casamento. O art. 559 do Código Civil dispõe literalmente: "Art. 559. A revogação por ingratidão deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor." Logo, nem o prazo é bienal, nem o termo inicial é a data do casamento.
C
Certa
A alternativa C aplica exatamente as hipóteses legais do art. 557, II e III, do Código Civil: injúria grave e ofensa física contra o doador autorizam a revogação da doação por ingratidão. Também acerta o prazo do art. 559 do Código Civil, que é decadencial de 1 ano, contado de quando o doador souber do fato que autoriza a revogação e de quem foi o autor. É isso que a narrativa descreve, razão pela qual a conclusão jurídica da alternativa está correta.
D
Errada
Está errada porque reduz indevidamente as hipóteses legais de ingratidão à recusa de alimentos. A base é expressa ao indicar que o art. 557 do Código Civil também contempla ofensa física e injúria grave como causas de revogação. A alternativa ainda cria um recorte sem apoio legal ao mencionar doação de imóvel entre "padrinhos e afilhados", relação que não tem regime especial indicado na base para excluir a incidência das hipóteses legais de ingratidão.
E
Errada
Está errada porque contraria a regra expressa de intransmissibilidade do direito de revogar antes do ajuizamento. O Código Civil, art. 560, dispõe: "Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aquele pode prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide." Portanto, os herdeiros não podem ajuizar automaticamente a ação se o doador morrer antes de propô-la; apenas podem prosseguir em ação já iniciada pelo doador, nos termos legais.
Pegadinha da questão
A banca misturou a existência de ato de ingratidão claramente previsto no art. 557 com três confusões comuns: prazo contado do casamento, redução da ingratidão à recusa de alimentos e uso indevido da exceção das doações feitas para determinado casamento.
Dica para questões semelhantes
  • Em doação por ingratidão, confira primeiro se o fato narrado encaixa literalmente nas hipóteses do art. 557, especialmente ofensa física e injúria grave.
  • O prazo da ação revocatória é o do art. 559: 1 ano a partir do conhecimento do fato e da autoria, não da celebração do contrato ou do casamento.
  • Não presuma que toda doação ligada a casamento está protegida pela exceção do art. 564, IV; examine se a hipótese descrita coincide exatamente com doação feita para determinado casamento.
  • Se a alternativa falar em herdeiros do doador, confronte com o art. 560: o direito de revogar não se transmite antes do ajuizamento.

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Comentários

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Letra A pode estar certa. Analisar.

Código Civil.

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I - as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

A - errada: sem fundamento legal.

B - errada: o prazo para pleitear a revogação é de 1 ano, cujo termo inicial é o conhecimento dos fatos e de sua autoria (donatário), CC, art. 559.

C - correta: CC, Art. 557. "Podem ser revogadas por ingratidão as doações: II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou"; CC, Art. 559. "A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor."

D - errada: há várias outras hipóteses além da recusa de alimentos, como atentar contra a vida do doador, cometimento de crime de homicídio doloso, injuria grave ou caluniosa ou ofensa física (CC, art. 557).

E - errada: O direito de revogar a doação não se transmite automaticamente aos herdeiros do de cujus, no entanto, podem prosseguir com a ação em curso (CC, art. 560: "O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.")

Na minha opinião, a Alternativa A seria a correta.

Da Revogação da Doação

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I - as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

Acho que o gabarito deveria ser letra A. Embora a regra seja a possibilidade de revogação da doação por ingratidão, o Código Civil trouxe algumas hipóteses de exceção à revogabilidade por ingratidão.

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I - as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

Como o casamento ocorreu e foi o motivo da doação, acho que essa situação se enquadra na exceção. Fiquem à vontade pra me corrigir :)

Ninguém fala o porquê não pode ser A.

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