Marcos, empresário em situação financeira delicada, decide ...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505759 Direito Civil
Marcos, empresário em situação financeira delicada, decide transferir formalmente a propriedade de dois imóveis comerciais para seus filhos, Ana e Lucas, por meio de escritura pública de doação, registrada no cartório competente. Contudo, os imóveis continuam sob a posse direta e exclusiva de Marcos, que permanece auferindo os aluguéis e administrando os contratos locatícios, inclusive com emissão de recibos em seu nome.
Alguns meses depois, diante do ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional, esta sustenta que a doação foi simulada, com o objetivo de impedir a satisfação do crédito tributário. Em contestação, Marcos alega que, embora tenha realizado o registro da transferência, não teve a intenção de efetivamente alienar os bens, tratando-se apenas de um planejamento patrimonial preventivo, não passível de questionamento.

Considerando o caso narrado e as disposições do Código Civil de 2002, da jurisprudência do STJ e da teoria das nulidades, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Comentário da Questão – Direito Civil (Parte Geral – Negócio Jurídico Simulado)

Interpretação do Enunciado: O enunciado versa sobre a simulação na doação de imóveis, em que Marcos transfere formalmente a propriedade para os filhos, mas permanece com a posse e administra os bens, com questionamento pela Fazenda Nacional quanto à fraude à execução.

Legislação Aplicável: O Código Civil, art. 167, prevê:
“É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
O art. 168 reforça que o negócio nulo não admite confirmação nem convalesce com o tempo.

Jurisprudência: O STJ já decidiu que a simulação é causa de nulidade absoluta, cabendo reconhecimento de ofício pelo juiz (REsp 1.101.728/PR e 1.112.345/SP).

Tema Central: O tema é a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado e suas repercussões processuais quanto à alegação e reconhecimento, destacando interesses de terceiros (ex: Fazenda Nacional).

Exemplo Prático: Se A transfere formalmente imóvel para B, mas continua residindo e administrando o bem, ocultando a verdadeira titularidade em detrimento de credores, caracteriza-se simulação.

Justificativa – Alternativa Correta (E): A simulação pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive em execuções fiscais, dispensando ação autônoma. O juiz pode reconhecê-la de ofício, dado tratar-se de nulidade absoluta, conforme entendimento pacífico do STJ e da doutrina (Maria Helena Diniz, Orlando Gomes).

Análise das Incorretas:
A) Errado: A ação autônoma não é necessária, e o juiz pode agir de ofício.
B) Errado: O registro formal não afasta simulação quando atos práticos demonstram o contrário.
C) Errado: Nulidade absoluta não prescreve nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 168, CC).
D) Errado: A nulidade pode ser alegada por terceiros ou reconhecida de ofício, independentemente do “benefício da própria torpeza”.

Pegadinha: Atenção ao formalismo do registro: a “manifestação formal” não elimina a possibilidade de simulação!

Conclusão: Questão clássica de nulidades, muito explorada para avaliar interpretação integrada da lei e jurisprudência.
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Comentários

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A) A nulidade do negócio jurídico simulado somente pode ser alegada pela parte não participante da simulação, como a Fazenda Nacional, devendo ser proposta ação própria para tanto.  

Errado.

Ver justificativa da alternativa "e".

B) O fato de Marcos continuar na posse dos imóveis e administrar os contratos não é suficiente para configurar simulação, pois a escritura pública registrada prevalece como manifestação formal de vontade

Errado.

Comprova que não existe vontade de transferir propriedade, o que induz simulação (CC, art. 167, § 1º).

Além disso, a real intenção das partes prevalece sobre a anunciada (CC, art. 111-113).

C) Ainda que se reconheça a simulação, o negócio jurídico não poderá ser desfeito após a lavratura da escritura e o registro, pois a prescrição quinquenal já terá se iniciado com a prática do ato. 

Errado.

  • CC, art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

D) A jurisprudência majoritária entende que, em caso de simulação, as partes que participaram do ato não podem jamais alegar sua nulidade, em razão do princípio "a ninguém (...) é dado beneficiar-se da própria torpeza."

Errado.

  • CJF, Enunciado 294. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

Nesse sentido:

  • "Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina" (STJ, REsp 2.037.095/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 11/4/2024).

E) A simulação, por ser causa de nulidade absoluta, pode ser alegada pela Fazenda Nacional inclusive na fase de execução, sem necessidade de ação autônoma, e o Juiz poderá reconhecê-la de ofício

Certo.

  • CC, art. 168, parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

  • CJF, Enunciado 578. Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.

Observação

  • prescinde → "dispensa".

  • imprescindível → "indispensável".

Gabarito: e.

@jvmfischer

A alternativa correta é a letra E.  

A alternativa A está incorreta. A nulidade do negócio jurídico simulado pode ser alegado por quem participou. “Legitimidade dos contratantes para invocar a nulidade do ato simulado. A ministra Nancy Andrighi, em voto proferido como relatora do REsp 441.903, afirmou ser possível que um dos contratantes, com base na existência de simulação, requeira contra o outro a anulação judicial do contrato.

A alternativa B está incorreta. É possível configurar simulação.

A alternativa C está incorreta. O negócio jurídico simulado é nulo e não se sujeita a prazo prescricional. “Outro importante aspecto sobre o negócio jurídico simulado, a partir da vigência do CC/2002, é que ele não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência. Ao analisar o AgInt no REsp 1.388.527, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma confirmou a tese de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos artigos 167 e 169 do código.

A alternativa D está incorreta. As partes podem alegar sua nulidade.

A alternativa E está correta. A simulação, por ser causa de nulidade absoluta, pode ser alegada pela Fazenda Nacional inclusive na fase de execução, sem necessidade de ação autônoma, e o Juiz poderá reconhecê-la de ofício. Conforme entendimento do STJ: ” Ao julgar o REsp 1.582.388, a Primeira Turma entendeu que a discussão acerca da simulação do negócio jurídico prescinde (independe) de ação própria e pode ocorrer, inclusive, na fase de execução.  Na origem do caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional, no curso de uma execução fiscal, sustentou a simulação em negócio no qual um contribuinte, supostamente, teria transferido bens a seus netos com o intuito de impedir a satisfação do crédito tributário.O juiz, mesmo reconhecendo má-fé e ilicitude na transmissão dos bens, indicou que tal questão não poderia ser dirimida na execução, devendo ser proposta ação própria. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).Relator do recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado) lembrou que a simulação, com o CC/2002, passou a ser considerada causa de nulidade do negócio jurídico e que, segundo a jurisprudência do STJ, a nulidade absoluta é insanável, de forma que poderá ser declarada de ofício.”

Fonte: ECJ.

A) A nulidade do negócio jurídico simulado somente pode ser alegada pela parte não participante da simulação, como a Fazenda Nacional, devendo ser proposta ação própria para tanto.  

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

SEGUNDO O STJ: "Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao CC/2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súm. 195 do STJ às hipóteses de simulação." (Súm. 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.)

STJ. 3ª T. REsp 1.927.496/SP, 27/04/2021 (Info 694).

B) O fato de Marcos continuar na posse dos imóveis e administrar os contratos não é suficiente para configurar simulação, pois a escritura pública registrada prevalece como manifestação formal de vontade

Art. 167. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

C) Ainda que se reconheça a simulação, o negócio jurídico não poderá ser desfeito após a lavratura da escritura e o registro, pois a prescrição quinquenal já terá se iniciado com a prática do ato. 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Segundo o STJ: "A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC." STJ. 4ª T. AgInt no AREsp 1.557.349/SP, 11/5/2020.

D) A jurisprudência majoritária entende que, em caso de simulação, as partes que participaram do ato não podem jamais alegar sua nulidade, em razão do princípio "a ninguém (...) é dado beneficiar-se da própria torpeza."

Enunciado 294-CJF: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

CONTINUA NAS RESPOSTAS

Quando fiz essa questão, surgiram 2 dúvidas:

a) existe restrição para as partes do NJ simulado alegarem a simulação em Juízo?

b) precisa ou não de ação própria?

Primeira resposta: como é um negócio jurídico nulo (nulidade absoluta - art. 167 do CC), qualquer pessoa pode sustentar a nulidade, inclusive os participantes do negócio.

Nesse sentido: Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil:

Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

Segunda resposta: a alegação de nulidade decorrente da simulação dispensa ação própria e pode ocorrer até mesmo no curso da execução.

** LEIAM A REPORTAGEM ABAIXO, MAS FICA A INFORMAÇÃO EXTRA: com o CC/02, o NJ simulado não se submete à prescrição ou decadência.

FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15052022-Simulacao-do-negocio-juridico-a-evolucao-do-tema-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx

Eu errei essa questão em razão da palavra "absoluta". É sabido que o CC/02 trata a simulação como vício social e um típico caso de nulidade. Todavia, também existe a possibilidade da conservação do negócio jurídico simulado, quando o negócio dissimulado for válido nas esferas sujeito, objeto e forma e, ainda, não causar danos à terceiros. Diante dessa possibilidade, não enxerguei a alternativa correta.

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