Marta, passageira de um ônibus coletivo urbano operado pela ...
Em ação de indenização, a concessionária alegou que o motorista agiu corretamente ao evitar o atropelamento e que o acidente decorreu de culpa exclusiva do ciclista e da conduta de Marta, que estava em pé próxima à porta, contrariando a sinalização interna. O laudo técnico constatou que o sistema de travamento da porta apresentava defeito mecânico pré-existente, que não havia sido objeto de manutenção adequada.
Sobre a situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Considerando a dinâmica da questão, o mais eficiente é seguir diretamente para a resposta correta. Vejamos:
A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, em razão de falha na prestação do serviço. No caso em questão, a falha se manifesta através do defeito mecânico no sistema de travamento da porta do ônibus, que foi constatado pelo laudo técnico.
Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, a conduta de Marta, que estava em pé próxima à porta do ônibus, pode ser considerada imprudente. A sinalização interna do ônibus provavelmente indicava que os passageiros deveriam permanecer sentados durante a viagem. Nesse sentido, a conduta imprudente de Marta pode levar à redução proporcional da indenização, mas não à sua exclusão.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
A falha no sistema de travamento da porta do ônibus é um elemento importante. A concessionária tem o dever de garantir a segurança dos passageiros, o que inclui a manutenção adequada dos veículos. A ausência de manutenção do sistema de travamento, que resultou na abertura inesperada da porta durante a freada, configura uma falha na prestação do serviço, reforçando a responsabilidade da empresa.
Exponho ainda o seguinte julgado:
A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.
O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.
No caso dos autos, o passageiro restou empurrado por aglomeração de pessoas no momento do embarque, vindo a sofrer severos danos físicos, constitui típico exemplo de fortuito interno, o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade e de eximir a concessionária de sua responsabilidade civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.715.816/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 2/06/2020.
Ainda que diferente do contexto da questão, é interessante avaliar a seguinte ementa:
“RECURSO ESPECIAL N. 1.833.722-SP (2019/0013070-2)
Civil e Consumidor. Responsabilidade civil do transportador. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Ato libidinoso praticado por usuário contra passageira no interior de estação de trem metropolitano. Ausência de responsabilidade do transportador. Fato exclusivo de terceiro e estranho ao contrato de transporte. Fortuito externo. Negado provimento ao recurso especial. 1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino fi nal da viagem. Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral. 2. A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador “pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno. A expressão “acidente com o passageiro" não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo. 3. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estatui: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", não sendo responsabilizado quando provar “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e § 3º). 4. Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador. 5. Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento."
GABARITO DA PROFESSORA: C.
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Comentários
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A) Errado.
A devida prestação de serviço púbico inclui a manutenção dos meios para tanto, o que engloba o dever de não permitir que a porta ônibus abra e contribua para o evento danoso.
Nesse sentido:
- O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
Complementação
- Lei 8.987/97, art. 25, caput. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
B) Errado.
Se o mecanismo de travamento não falhasse, a porta não abriria e, consequentemente, a passageira não cairia.
Logo, não há falar em culpa exclusiva da vítima.
C) Certo.
Se Marta não estivesse "em pé próxima à porta, contrariando a sinalização interna", não cairia.
Por outro lado, a concessionária descumpriu seu dever de manutenção do sistema de travamento, o que - como visto - contribuiu para o evento danoso.
Caracterizada a culpa concorrente da vítima, forçoso concluir pela redução proporcional da indenização:
- CC, art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
D) Errado.
A imprudência de terceiros no trânsito é risco inerente à prestação de serviço de transporte, o que implica fortuito interno.
- "Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor" (STJ, EREsp 1.318.095/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 14/3/2017).
Via de consequência, o nexo de causalidade permanece ileso.
E) Errado.
Remeto à alternativa "a".
Gabarito: c.
FONTE
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por furto ocorrido em seu pátio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e6e9099e59636a015536fbb07f979201>. Acesso em: 24 jul. 2025.
@jvmfischer
A) A concessionária de transporte coletivo somente responderá civilmente pelos danos se for comprovada a culpa do motorista na freada brusca, pois foi a causa direta do acidente, independentemente da falha na trava da porta.
A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.715.816/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 2/06/2020.
B) Ainda que tenha havido defeito na porta do ônibus, o fato de Marta estar em pé próxima à porta, contrariando as regras de segurança, constitui culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar.
Art. 738. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
C) A responsabilidade da concessionária é objetiva e o defeito no sistema de travamento da porta configura falha na prestação do serviço, mas a conduta imprudente da passageira pode caracterizar culpa concorrente, autorizando a redução proporcional da indenização, mas não a sua exclusão.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
CONTINUA NAS RESPOSTAS
LEMBRANDO
mede-se pela extensão do dano."Em casos de culpa concorrente, a indenização pode ser reduzida ou compensada conforme o grau de culpa de cada um
OBS
- A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo de que o cliente fora vítima, em via pública, após chegada ao seu destino portando valores recentemente sacados diretamente no caixa bancário, porquanto evidencia-se fato de terceiro, que exclui a responsabilidade objetiva, por se tratar de caso fortuito externo.STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.379.845-BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/5/2024 (Info 814). ❌
- Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.✅
+UM ANO NA LUTA, BORAA@
Pacificou-se o entendimento no STJ de que os danos sofridos por passageiros de transporte coletivo, em razão de acidente, não excluem a responsabilidade da empresa transportadora, ainda que decorrente de culpa de terceiro. Isso porque os riscos de acidentes de trânsito são inerentes à atividade de transporte e não podem ser considerados imprevisíveis (diversos Precedentes). Fonte: MEGE.
Serviço público (delegado) prestado de forma uti singuli = aplica-se o CDC (o caso da questão).
Serviço público (delegado) prestado de forma uti universi = não se aplica o CDC.
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1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais.
O CDC não se aplica aos serviços públicos prestados diretamente pelo Estado, como os de saúde pública, que são classificados como "uti universi" — universais e indivisíveis.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.161.702-AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/3/2025 (Info 844).
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