Um particular ajuizou ação contra autarquia federal perante ...
Considerando o regime do CPC/2015 e o princípio da primazia da decisão de mérito, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 321, caput e parágrafo único: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Aplicada essa regra aos vícios narrados, o indeferimento imediato foi inadequado, como reconhece a alternativa D.
- Identifique se o defeito é corrigível e envolve requisitos dos arts. 319 e 320: nessas hipóteses, aplique o procedimento de emenda do art. 321.
- Confira a sequência exigida: indicação precisa da correção, prazo de 15 dias e indeferimento por esses vícios se a diligência não for cumprida.
- Não exija consentimento do réu antes da citação: o art. 329, I, dispensa essa concordância mesmo para alteração do pedido ou da causa de pedir.
- Não generalize a exigência de emenda para vícios insanáveis: o art. 317 condiciona a oportunidade de correção à possibilidade de sanar o defeito.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
CAPÍTULO II
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Gabarito: D
DEVER DE PREVENÇÃO
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
VÍCIO SANÁVEL - EMENDAR EM 15 DIAS - O MAGISTRADO NÃO PODE EXTINGUILA DE PLANO DEVENDO ABRIR PRAZO APONTANDO DE FORMA CLARA E PRECISA OQUE DEVE SER CORRIGIGO.
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