Um particular ajuizou ação contra autarquia federal perante ...

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Q4323719 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Um particular ajuizou ação contra autarquia federal perante a Justiça Federal buscando o reconhecimento de determinada vantagem econômica. Ao realizar o exame inicial da demanda, o magistrado constatou que a petição inicial apresentava narrativa suficientemente compreensível dos fatos e do pedido, mas era deficiente na individualização de determinada parcela requerida, além de não estar acompanhada de documento indispensável à propositura da ação. Sem intimar o autor para qualquer providência, o magistrado indeferiu imediatamente a petição inicial, afirmando que compete à parte apresentar a demanda de maneira completa desde o momento de seu ajuizamento.
Considerando o regime do CPC/2015 e o princípio da primazia da decisão de mérito, assinale a alternativa CORRETA. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 321, caput e parágrafo único: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Aplicada essa regra aos vícios narrados, o indeferimento imediato foi inadequado, como reconhece a alternativa D.

Tema central: Emenda da petição inicial
Análise das alternativas
A
Errada
A emenda não se restringe à qualificação das partes. O art. 321 abrange expressamente os requisitos dos arts. 319 e 320, alcançando tanto a especificação do pedido quanto a apresentação de documentos indispensáveis. A alternativa exclui hipóteses legalmente sujeitas à correção.
B
Errada
A existência de defeito sanável capaz de dificultar o julgamento de mérito determina a abertura de prazo para emenda, e não o indeferimento imediato. A alternativa inverte a sequência do art. 321: primeiro deve haver determinação precisa de correção; o indeferimento por esses vícios ocorre se o autor não cumprir a diligência.
C
Errada
A correção no exame inicial não depende de prévia citação nem de concordância da ré. O art. 321 não estabelece essas condições. Além disso, o art. 329, I, permite, até a citação, até mesmo aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu.
D
Certa
A alternativa D observa o procedimento obrigatório do art. 321 do CPC/2015. A especificação do pedido é requisito do art. 319, IV, e a apresentação dos documentos indispensáveis é exigida pelo art. 320. O descumprimento desses requisitos, nos termos narrados, impõe ao juiz indicar precisamente as correções necessárias e conceder 15 dias para emenda ou complementação. Somente se o autor não cumprir essa determinação caberá indeferir a inicial por esses defeitos. O art. 317 reforça a necessidade de permitir a correção possível antes da decisão sem resolução de mérito.
Pegadinha da questão
Confundir o dever do autor de apresentar a inicial regular com autorização para o juiz dispensar a oportunidade obrigatória de sanar os vícios descritos. Também é indevida a exigência de consentimento da ré para a correção antes da citação.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique se o defeito é corrigível e envolve requisitos dos arts. 319 e 320: nessas hipóteses, aplique o procedimento de emenda do art. 321.
  • Confira a sequência exigida: indicação precisa da correção, prazo de 15 dias e indeferimento por esses vícios se a diligência não for cumprida.
  • Não exija consentimento do réu antes da citação: o art. 329, I, dispensa essa concordância mesmo para alteração do pedido ou da causa de pedir.
  • Não generalize a exigência de emenda para vícios insanáveis: o art. 317 condiciona a oportunidade de correção à possibilidade de sanar o defeito.

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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

CAPÍTULO II

DA PETIÇÃO INICIAL

Seção I

Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Gabarito: D

DEVER DE PREVENÇÃO

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

VÍCIO SANÁVEL - EMENDAR EM 15 DIAS - O MAGISTRADO NÃO PODE EXTINGUILA DE PLANO DEVENDO ABRIR PRAZO APONTANDO DE FORMA CLARA E PRECISA OQUE DEVE SER CORRIGIGO.

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