Joana, segurada do Regime Próprio da Previdência Social do D...

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Q941466 Legislação Estadual
Joana, segurada do Regime Próprio da Previdência Social do Distrito Federal, era ocupante de cargo público em atividade em Brasília quando sofreu acidente em serviço e foi considerada incapaz de readaptação para o desempenho das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que a acometeu, tendo sido a ela concedida aposentadoria por invalidez. Em conformidade com a Lei Complementar Distrital no 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio da Previdência Social do Distrito Federal, referida aposentadoria deve ser paga a Joana, com base na legislação vigente, 
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Comentário da Questão – Aposentadoria por Invalidez no RPPS/DF

O tema central da questão é aposentadoria por invalidez de servidor público do Distrito Federal e o momento em que se inicia o pagamento do benefício, conforme previsto na Lei Complementar Distrital nº 769/2008. Essa lei organiza o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF).

Legislação Aplicável:
Segundo o art. 40 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008:
"A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando em atividade, for considerado incapaz para o exercício do cargo e insuscetível de readaptação em outro cargo, devendo ser paga a partir da data da publicação do respectivo ato."

Exemplo prático: Imagine que Joana, servidora em atividade no DF, seja considerada totalmente incapaz para qualquer função pública após laudo médico. A aposentadoria só começará a ser paga a partir do dia em que for publicado o ato administrativo de aposentadoria, não desde o diagnóstico.

Alternativa Correta – Letra B:
Esta alternativa corresponde literalmente ao previsto no art. 40: o pagamento é devido a partir da data da publicação do respectivo ato. Além disso, a legislação garante proventos integrais em casos de acidente em serviço – como foi o caso de Joana.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta porque o pagamento não começa na data do exame pericial, mas na data da publicação do ato. Embora fale em proventos integrais, erra no marco inicial.
  • C: Errada pois, embora acerte o início do pagamento, ao condicionar proventos proporcionais, contraria a lei: em acidente em serviço, o benefício é integral.
  • D: Incorreta pelo mesmo motivo da A e da C: erro quanto ao início e quanto à proporcionalidade dos proventos.
  • E: Incorreta pois os 15 dias iniciais citados são regra do Regime Geral (INSS) e não do RPPS/DF.

Pegadinha: Atenção à expressão “data da publicação do ato”, que pode ser facilmente confundida com a data da perícia ou do afastamento. Por isso, sempre confira a redação literal da lei nos estudos.

Dica de prova: Respostas que tratem “acidente em serviço” costumam garantir proventos integrais nos regimes próprios. Memorize as exceções e as regras do art. 40.

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lei complementar distrital n° 769 de 2008

Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.


"...quando sofreu acidente em serviço..." -> § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.

A partir da data da publicação do respectivo ato, sendo seus proventos integrais.

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A partir da data da publicação do respectivo ato, sendo seus proventos integrais.

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