Carolina e Pedro são pais de João de 16 anos de idade, que n...
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Tema jurídico: O tema central trata da identificação dos beneficiários dependentes do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), conforme disposto na Lei Complementar Distrital nº 769/2008, art. 8º.
Fundamentação legal:
Lei Complementar Distrital n° 769/2008, art. 8º:
“São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
III - os pais;
IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
V - o menor sob guarda ou tutela do segurado, (...).”
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida (...). § 2º A existência de dependente das classes I e II exclui os direitos das classes seguintes.
Explicação do ponto central: A questão exige interpretar o rol de dependentes e observar a ordem de preferência legal. O RPPS/DF adota o sistema de classes: em existindo dependentes da primeira classe (cônjuge/companheiro, filhos menores de 21 anos ou inválidos), os das classes seguintes (pais, irmãos) não concorrem.
Exemplo prático: Ivan é servidor ativo, casado com Aritana e pai de Arthur (5 anos). Assim, Aritana (esposa) e Arthur (filho menor de 21 anos) estão na 1ª classe de dependentes; os pais (Carolina e Pedro) e outros parentes não podem ser considerados dependentes, pois há dependentes da classe preferencial.
Justificativa da alternativa correta (C): Aritana e Arthur, apenas. Somente o cônjuge e o filho menor de 21 anos fazem jus à condição de dependentes, conforme a ordem legal.
Análise crítica das alternativas incorretas:
- A: Inclui pais e irmão maior de idade; esses não são dependentes preferenciais.
- B: Inclui pais, o que é vedado pela ordem de classes.
- D: Inclui pais e exclui cônjuge; erro duplo.
- E: Considera só o filho, excluindo injustificadamente o cônjuge.
Pegadinha: Cuidado para não incluir pais/irmão quando há cônjuge e/ou filho menor de 21. Observe a ordem legal!
Conclusão: A compreensão do critério de exclusão entre classes é essencial para acertar questões desse tipo em prova.
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Comentários
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A banca deu como correta a Letra "A", considerando como dependentes os pais, o irmão não-emancipado, o cônjuge e o filho menor, com base no caput do art. 12, da LC 769/08. Ocorre que a existência do cônjuge e do filho menor exclui o direito ao benefício aos pais e ao irmão não-emancipado, conforme verifica-se da leitura do §2º, veja-se:
LC Nº 769/08
Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:
I – (VETADO);
II – os pais; (na questão: Carolina e Pedro)
III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (na questão: João de 16 anos de idade, não emancipado)
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (na questão: Aritana e Arthur de 5 anos de idade)
§ 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III.
A questão, obviamente, devia ter sido anulada, mas a querida FCC nem respondeu aos recursos.
Houve alteração de gabarito pela banca. A resposta correta é a letra C Aritana e Arthur, apenas.
Carolina e Pedro são pais de João de 16 anos de idade, que não é emancipado, e de Ivan de 30 anos de idade.
Ivan casou-se com Aritana e dessa união adveio o filho Arthur de 5 anos de idade.
Ivan é funcionário público em Brasília e beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
São beneficiários do referido Regime, na condição de dependentes de Ivan:
Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:
II – os pais;
Carolina e Pedro
III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
João de 16 anos de idade, que não é emancipado
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
Aritana e Arthur de 5 anos de idade
§ 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida – Aritana e Arthur de 5 anos de idade–, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada.
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