A descentralização de créditos caracteriza-se pela cessão de...
orçamentários e da descentralização orçamentária.
DECRETO No 825, DE 28 DE MAIO DE 1993.
Art. 5° A descentralização de crédito de um órgão/ministério para entidades da administração indireta ou entre estas dependerá de celebração de convênio ou termo similar, disciplinando a consecução do objeto colimado e as relações e obrigações das partes. (Revogado pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
"Para a União, de acordo com o inciso III do §1º do art.1º do Decreto nº 6.170/2007, a descentralização de crédito externa dependerá de termo de cooperação, ficando vedada a celebração de convênio para esse efeito." (MCASP, 6ª edição, p. 93)
Apesar do trecho acima ter sido tirado do MACSP 6ª edição, o Decreto 6.170/2007 revogou "termo de cooperação" em 2013, e agora refere-se a TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA.
De toda forma, convênio não é o instrumento adequado para "descentralização de crédito".
Para os Não assinantes do QC:
GABARITO: ERRADO
O Termo de Execução Descentralizada é definido, do Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013, como “instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática”.
Esse instrumento substituiu o Termo de Cooperação, definido na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, como “instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente”
Gabarito ERRADO. É VEDADO a celebração de convênios no destaque (DC 6.170. Art. 1, § 1, III)Convênio é adequado para transferências voluntárias (a União transfere recursos financeiros a um estado sem exigir contrapartida por essa "gentileza"). No entanto, o convênio não é o único documento capaz de celebrar parceria com vistas à promoção de transferências voluntárias. Ele também! Que fique bem claro (muitas questões maliciosamente sugerem que o convênio é o único documento a ser firmado para isso). No caso de descentralização de créditos, por outro lado é comum o Termo de execução descentralizada.
Resposta: errado.
No MCASP 9 Pg 76: A descentralização de crédito externa dependerá de celebração de convênio ou instrumento congênere, disciplinando a consecução do objetivo colimado e as relações e obrigações das partes.
De acordo com o
§ 3º A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será expressamente prevista no TED e observará as características da ação orçamentária constantes do cadastro de ações, disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, e poderá ser:
III - descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
DECRETO N 825/93.
Art. 19. A liberação de recursos se dará por meio de:
I - liberação de cotas do órgão central para o setorial de programação financeira;
II - repasse:
a) do órgão setorial de programação financeira para entidades da Administração indireta, e entre estas;
b) da entidade da Administração indireta para órgão da Administração direta, ou entre estes, se de outro órgão ou Ministério;
III - sub-repasse dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição e entre as unidades gestoras de um mesmo ministério, órgão ou entidade.