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Q941449 Regimento Interno
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução no 218/2005, instituído pela Resolução no 167/2000), o Suplente de Deputado Distrital convocado em caráter de substituição temporária
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Comentário da questão – Regimento Interno da CLDF

1. Interpretação do enunciado:

A questão aborda as restrições impostas ao suplente de Deputado Distrital convocado em caráter temporário no âmbito da Câmara Legislativa do DF, com base no Regimento Interno. O tema gira em torno das funções que esse suplente pode ou não exercer durante sua convocação.

2. Legislação aplicável:

A resposta fundamenta-se no Art. 5º do Regimento Interno da CLDF:

“Art. 5º O suplente de Deputado Distrital convocado em caráter de substituição temporária não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, podendo, no entanto, concorrer para Presidente ou Vice-Presidente de comissão permanente ou temporária.”

3. Explicação do tema central:

O objetivo é garantir que o suplente, que está exercendo o cargo temporariamente, não assuma cargos estratégicos de comando e administração (Mesa Diretora), mas permita sua participação ativa nas comissões, essenciais para os trabalhos legislativos.

4. Exemplo prático:

Imagine que um suplente, convocado durante o afastamento breve de um titular, tente ser eleito 2º Secretário da Mesa Diretora – NÃO pode. Se desejar ser Presidente da Comissão de Educação, PODE concorrer normalmente.

5. Justificativa da alternativa correta:

D) Não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, podendo, no entanto, concorrer para Presidente ou Vice-Presidente de comissão permanente ou temporária.

Esta opção reescreve exatamente a previsão do art. 5º, espelhando fielmente as possibilidades e restrições do suplente temporário.

6. Análise das alternativas incorretas:

A, B e C: Todas afirmam que o suplente poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, contrariando expressamente o Regimento Interno.

E: Limita o suplente a concorrer apenas em comissão temporária, o que também está errado, pois o suplente pode concorrer em ambas as comissões, permanentes e temporárias, para Presidente ou Vice.

7. Possíveis pegadinhas:

O examinador explora confusões entre os cargos da Mesa Diretora (proibidos) e das comissões (permitidos). Atenção à redação literal da norma!

Referência doutrinária: Henrique Savonitti Miranda (Curso de Direito Constitucional) esclarece a intenção de evitar que suplentes exerçam funções de comando administrativo enquanto preserva sua atuação legislativa.

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De acordo com ALRN

Art. 343. Em caso de vaga, investidura nos cargos previstos no inciso I do art. 41 da Constituição do Estado, ou licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Presidente anunciará a ocorrência no Diário Oficial Eletrônico, dando conta da legenda partidária do Deputado que deva ser substituído, convocando o Suplente.

§6o O Suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Permanente.

GABARITO: D

REGIMENTO INTERNO DA CLDF

ART 27

§ 4º O suplente de Deputado Distrital pode ser eleito para presidente ou vice-presidente de comissão, vedada sua eleição para cargo da Mesa Diretora, da Corregedoria ou da Ouvidoria.

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