Suponha que o Governador do Distrito Federal vete o texto in...
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Tema central: A questão versa sobre veto do Governador do DF em projeto de lei complementar, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
Legislação aplicada: O Art. 25 da LC nº 13/1996 destaca: “Veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção, no todo ou em parte, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa.
§1º O veto será sempre expresso e motivado.
§2º O Governador explicitará as razões de ordem jurídica ou contrárias ao interesse público que motivaram o veto.” O Art. 27 fixa o prazo de 48 horas para o envio do veto e suas razões.
Explicação prática: Se o Governador veta totalmente um projeto, deve justificar o veto e enviá-lo à Câmara Legislativa em até 48h. A Câmara poderá, ao analisar, rejeitar todo ou parte do veto, viabilizando a eventual promulgação do texto apreciado por ela.
Exemplo: Suponha que um projeto de lei complementar trate de três temas e o Governador vete o texto inteiro. A Câmara pode discordar e, por maioria absoluta, restaurar apenas um ou todos os dispositivos vetados, promulgando-os.
Justificativa da alternativa C (correta):
A alternativa C está correta pois: a Câmara pode rejeitar total ou parcialmente o veto total, restabelecendo trechos específicos ou a integralidade do texto. Isso é compatível com o princípio da separação de poderes e com a sistemática do veto, que visa impedir um bloqueio total sem controle do Legislativo. Conforme a doutrina de José Afonso da Silva, essa análise do veto é etapa obrigatória do processo legislativo.
Alternativas incorretas:
A) Incorreta. A Câmara não é limitada a rejeitar apenas totalmente o veto total.
B) Incorreta. Não existe rejeição parcial de veto total restrita; a Câmara pode aprovar parte do veto e rejeitar outra.
D) Incorreta. O prazo não é de 24h e não há “veto tácito”.
E) Incorreta. O envio deve incluir razões do veto (motivação obrigatória), conforme art. 25, §1º e §2º.
Pegadinhas: Atenção ao prazo (48 horas) e à possibilidade de rejeição de parte do veto total: são erros comuns em provas.
Resumo: O Governador deve enviar veto expresso e motivado em até 48h, e a Câmara Legislativa pode rejeitar, total ou parcialmente, o veto total.
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lei complementar de n°13/96
Art. 25. Veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção, no todo ou em parte, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa.
§ 1º O veto será sempre expresso e motivado.
§ 2º O Governador explicitará as razões de ordem jurídica ou contrárias ao interesse público que motivaram o veto
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