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Q1700184 Legislação de Trânsito

Segundo o art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro, “são equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN”, EXCETO:


I. Cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, incluindo os veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.

II. Para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.

III. Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

IV. Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

V. Para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VI. Equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.


Estão CORRETAS:

Alternativas