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Q3409474 Direito Tributário

Julgue o item que se segue, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

Os valores relativos à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário não compõem a base de incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) ou da CSLL.

Alternativas

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Gabarito: CERTO

Interpretação e Tema: A questão aborda a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário. O ponto-chave é saber se correção monetária e juros de mora agregados nessa restituição representam acréscimo patrimonial (renda), justificando sua tributação.

Legislação e Jurisprudência aplicáveis:
Destaca-se o art. 43 do Código Tributário Nacional:
"O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (...)"
Já a jurisprudência é clara: o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC, fixou a tese de que a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC em razão de repetição de indébito é inconstitucional, pois tais valores têm caráter indenizatório.

Explicação do Tema: Ao reaver tributo pago indevidamente, o contribuinte recebe, além do valor originário, atualização monetária e juros (SELIC), compensando a perda do valor no tempo. Esse acréscimo não representa novo patrimônio ou renda: é mera recomposição. Portanto, não configura fato gerador do IRPJ e CSLL.

Exemplo prático: Suponha que uma empresa pagou R$10.000,00 em tributos indevidamente. Ao restituir, recebe R$10.000,00 + R$2.000,00 de SELIC. Esses R$2.000,00 apenas reponhem a perda causada pelo tempo que ficou sem o dinheiro; não são lucro, logo não há tributação.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa CERTO está de acordo com a legislação (CTN, art. 43) e a mais recente jurisprudência do STF (RE 1.063.187/SC), segundo a qual valores relativos à SELIC recebidos por repetição de indébito não compõem renda, estando fora do alcance do IRPJ e CSLL.

Pegadinhas: Atenção ao termo “acréscimo patrimonial” — nem todo valor recebido representa renda tributável, especialmente valores indenizatórios, como a SELIC neste caso.

Dica de Doutrina: Hugo de Brito Machado Segundo e Flávio Tartuce reforçam a natureza indenizatória desses valores, de acordo com o entendimento do STF.

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SELIC sobre tributo devolvido = indenização → não tributa IRPJ/CSLL

Os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário não compõem a base de incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Tese fixada pelo STF:

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

STF. Plenário. RE 1063187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 962) (Info 1031).

Em sede de embargos de declaração, o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:

a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito);

b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

STF. Plenário. Edcl no RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/05/2022.

Vamos explicar de forma simples o que aconteceu nesse caso e por que a resposta está certa.

Imagine que uma empresa pagou um imposto a mais, por erro do governo ou por engano próprio. Anos depois, essa empresa entra com um pedido para receber de volta esse valor pago indevidamente. Esse processo se chama repetição de indébito tributário — ou seja, a devolução de imposto pago indevidamente.

Agora, ao devolver esse dinheiro, o governo também paga juros, porque segurou esse valor por um tempo. Esses juros são calculados com base na taxa SELIC, que é a taxa básica de juros da economia.

A dúvida era: essa parte dos juros (SELIC) que a empresa recebeu é lucro? Deve ser tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela CSLL?

O Supremo Tribunal Federal (STF) disse que não. Esses juros não são lucro, são uma forma de recompor o valor do dinheiro que ficou com o governo por muito tempo. Portanto, não devem ser tributados pelo IRPJ nem pela CSLL.

Imagine a empresa “Loja Exemplo Ltda.” que, em 2018, pagou R$ 100.000 de um imposto, mas depois descobriu que esse valor era indevido.

Em 2023, a Justiça manda o governo devolver esse dinheiro. Mas, como passaram 5 anos, o governo também tem que pagar juros de R$ 30.000, calculados pela taxa SELIC.

Assim, a empresa recebe R$ 130.000 de volta.

A Receita Federal queria cobrar imposto sobre os R$ 30.000 de juros, alegando que isso seria uma forma de lucro.

Mas o STF disse que isso não pode, porque:

  • esses juros não são um ganho real da empresa,
  • são só uma compensação pelo tempo que o dinheiro ficou indevidamente com o governo.

Quando uma empresa recebe de volta um imposto que pagou errado, junto com os juros (taxa SELIC), ela não precisa pagar imposto sobre esses juros.

Isso porque esses valores são indenização e não lucro.

TAXA SELIC - Não integra BC de IR nem CSLL

  • “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. STF. Plenário. RE 1063187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 962) (Info 1031).

TAXA SELIC -integra BC de PIS e COFINS

  • Info 818, STJ - 2024: incidem PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de JUROS, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional (PIS/PASEP e COFINS cumulativas) e por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta (base de cálculo contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas). (valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário - moratórios, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso)

INFO 1025 | STF | RE 1063187 (Tema 962) | 21: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

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