Julgue o item que se segue, com base na jurisprudência dos t...
Julgue o item que se segue, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.
Incidem o IR e a CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras, na medida em que estas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação do Tema Jurídico
A questão aborda se Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, focando na caracterização dessas receitas como integrantes do lucro operacional e, consequentemente, da receita bruta empresarial.
Legislação Aplicável
O Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 18 dispõe que, para fins de determinação do lucro real, a receita bruta inclui receitas operacionais e financeiras:
“A receita bruta operacional será a receita das vendas de mercadorias e serviços, diminuída das devoluções e vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos e dos impostos incidentes sobre vendas.”
Já a Lei nº 9.718/1998, art. 9º inclui expressamente o resultado de operações financeiras na definição de receita bruta.
Jurisprudência Relevante
O STJ (Tema 1.160, REsp 1.986.304/SC) fixou que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária de aplicações financeiras, reconhecendo que valores de atualização monetária são acréscimos patrimoniais tributáveis.
Explicação Simplificada e Caso Prático
Se uma empresa aplica dinheiro em um CDB, recebe não só os juros, mas a atualização pelo índice monetário (inflação). Todo esse valor, inclusive a correção, será base para IR e CSLL, pois constitui receita financeira.
Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa está correta porque a correção monetária das aplicações financeiras compõe a receita bruta, segundo lei e jurisprudência, sendo integrada ao lucro operacional e, portanto, tributada por IR e CSLL.
Dica para Prova: Possível Pegadinha
Fique atento a expressões como "apenas juros" – correção monetária também integra o conceito de receita financeira.
Doutrina
Segundo Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário), receitas financeiras, como a atualização monetária, caracterizam-se como acréscimo patrimonial e são tributáveis.
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CERTO
O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional. STJ. 1ª Seção. REsp 1.986.304-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1160) (Info 766).
Incidência do IR
O STJ reconhece a ocorrência do fato gerador do IR, e, com isso, a sua incidência, no recebimento das seguintes verbas:
1. Valores recebidos em razão de horas extras trabalhadas, que são remuneração pelo trabalho (Súmula 463/STJ);
- Se forem indenizadas, por outro lado, podem ser tidas como reparação de danos emergentes, afastando a tributação.
2. Abono de permanência, que é remuneração pelo trabalho (REsp 1.192.556 – Tema 424 dos repetitivos do STJ);
3. 13º salário, que é remuneração pelo trabalho, ainda que em virtude da adesão a programa de demissão incentivada (EREsp 476.178);
4. Férias gozadas e terço de férias gozadas, que são remuneração pelo trabalho (REsp 1.459.779);
5. Verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, que são remuneração pelo trabalho (REsp 1.112.745 – Tema 150 dos repetitivos do STJ);
6. Complementação Temporária de Proventos prevista em Plano de Aposentadoria Voluntária, que é remuneração pelo trabalho (AgRg no Ag 935.362);
7. Correção Monetária das Aplicações Financeiras, já que se caracterizam, legal e contabilmente, como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional (REsp 1.986.304 – Tema 1160 dos repetitivos do STJ);
- Pela mesma razão, também incide a CSLL sobre esses valores.
8. Juros de Mora, que são remuneração do capital;
- Salvo:
- Juros de Mora decorrentes de Verbas Trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, por isenção prevista no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88; e
- quando a Verba Principal For Isenta ou esteja fora do campo de incidência do IR, conforme regra segundo a qual o acessório segue o principal – gravitação jurídica (AgRg no REsp 1.500.583)
Certo.
O item está correto e reflete a jurisprudência pacificada tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ambos os tribunais entendem que a correção monetária incidente sobre aplicações financeiras não é uma mera recomposição do valor da moeda, mas sim um acréscimo patrimonial, integrando o conceito de renda e lucro para fins de tributação.
Os principais fundamentos são:
- Natureza Jurídica: Legalmente, os rendimentos de aplicações financeiras são compostos tanto pelos juros (ganho real) quanto pela correção monetária (recomposição inflacionária). A legislação do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não faz distinção entre essas duas parcelas, tratando o valor total do rendimento como receita financeira.
- Jurisprudência do STJ: O tema foi objeto do Tema Repetitivo 505, no qual o STJ firmou a tese de que a correção monetária de aplicações financeiras compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo, portanto, passível de tributação.
- Jurisprudência do STF: O STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 96), declarou a constitucionalidade dessa cobrança, afirmando que a correção monetária representa, sim, um acréscimo patrimonial e se enquadra na materialidade do imposto de renda e no conceito de lucro.
Dessa forma, a tese de que a correção monetária seria isenta de tributação por não representar riqueza nova foi definitivamente rechaçada pelos tribunais superiores.
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