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Q3409472 Direito Tributário

Julgue o item que se segue, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

As indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional são isentos do IR.

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Gabarito: C (Certo)

1. Interpretação do enunciado: A questão versa sobre a incidência de imposto de renda (IR) sobre indenizações de férias proporcionais e seu adicional, analisando se tais verbas estão isentas segundo a jurisprudência dos tribunais superiores.

2. Legislação aplicável: Fundamentam a resposta:

  • Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso V: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V – a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho.”
  • Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 39, inciso XX: “Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XX – a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho.”

3. Jurisprudência relevante: O STJ consolidou entendimento em sua Súmula 386: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional.”

4. Explicação do tema central: O foco está na natureza jurídica das verbas indenizatórias: como as férias proporcionais indenizadas e o respectivo adicional não representam acréscimo patrimonial (mas mera recomposição de um direito não usufruído), não são tributáveis pelo IR.

5. Exemplo prático: Suponha que João seja dispensado sem justa causa antes de completar um ano de trabalho. Ele receberá férias proporcionais indenizadas. Sobre esses valores, não incidirá IR, conforme a Súmula 386/STJ.

6. Justificativa da alternativa correta: A alternativa “Certo” está correta pois há respaldo legal, jurisprudencial (STJ) e doutrinário para a isenção das indenizações de férias proporcionais e do respectivo adicional do IR. Segundo Luciano Amaro e Hugo de Brito Machado, verbas de natureza indenizatória não compõem rendimento tributável.

7. Dica para evitar pegadinhas: Atenção ao diferenciar férias indenizadas (isentas) de férias usufruídas (tributáveis)! O tema costuma ser cobrado justamente nessa distinção.

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Comentários

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A indenização de férias proporcional e o respectivo adicional assim como trouxe o enunciado, trata-se de verba indenizatória.

A jurisprudência entende que verbas com caráter indenizatório, independentemente da natureza, não estão sujeitas à incidência de IR.

Lembrando que sobre abono, é possível que incida IR.

Bons estudos!

Ref.: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/cidadania-tributaria/por-assunto/indice-assuntos-portal/imposto-de-renda-pessoa-fisica-irpf-2/copy_of_conceito-de-rendimentos-e-verbas-nao-tributaveis/ferias

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que discutam se incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em face da conversão em dinheiro de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, na hipótese do empregado não ser servidor público.

 

Súmula 386/STJ: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

Só a título de revisão. Acerca da tributação sobre o salário-maternidade:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (Tema 72)

Por expressa disposição jurisprudencial - SÚMULA 386 STJ - são ISENTAS de IMPOSTO DE RENDA as INDENIZAÇÕES de FÉRIAS PROPORCIONAIS e o respectivo ADICIONAL.

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