Acerca do imposto sobre a renda (IR) e da contribuição socia...
É legítima a incidência do IR sobre valores recebidos a título de complementação temporária de aposentadoria.
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Comentário do Gabarito:
Interpretação do tema: A questão exige conhecimento sobre a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos como complementação temporária de aposentadoria.
Legislação aplicável: O tema está regulado pela Lei nº 9.250/1995, especialmente seu art. 33, que determina: “Os rendimentos de que trata o art. 6º, inciso VII, alínea 'b', da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual.”
Jurisprudência: O STJ consolidou entendimento de que a complementação de aposentadoria é renda tributável pelo IR, salvo para hipóteses de isenção previstas em lei (REsp 875.908/SE).
Análise do tema: Complementações pagas por entidades de previdência privada integram a base de cálculo do IR, conforme regra geral. Apenas situações de isenção expressa escapam dessa tributação. Atenção: benefícios concedidos por lei ou por sentença judicial podem, excepcionalmente, não integrar a base, caso preencham requisitos específicos de isenção.
Exemplo prático: Imagine funcionário que, ao se aposentar, recebe valor mensal adicional de entidade privada de previdência, contratado durante sua vida laboral. Este montante, salvo previsão expressa de isenção, será tributável pelo IR.
Justificativa da alternativa correta (“Certo”): A legitimidade da cobrança está lastreada na legislação e reiterada pela jurisprudência, mostrando que o IR incide, sim, sobre complementações de aposentadoria.
Possível pegadinha: O termo “temporária” pode induzir à dúvida, mas a natureza temporária ou vitalícia não altera a regra tributária, desde que não haja isenção específica.
Portanto, marque Certo, pois a alternativa está alinhada à legislação e ao entendimento dos tribunais.
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Comentários
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Gabarito: certo
IR não incide sobre verba indenizatória
Bons estudos!
O fisco nunca perde!
É legítima a incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de rateio de superávit pelo participante de fundo de previdência privada
Eventual lucro, decorrente de investimentos e aplicações financeiras realizadas por entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entre os associados da previdência complementar, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de Imposto de Renda.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.397.320-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária).
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Acredito que entre no conceito de proventos, logo há incidência de IR.
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