A Sociedade ABC Ltda. adquiriu, por trespasse, o estabelecim...
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A questão apresentada aborda a responsabilidade tributária no contexto da aquisição de um estabelecimento comercial, conforme definido pelo Código Tributário Nacional (CTN). Este é um tema importante no direito tributário, pois determina quem é responsável pelo pagamento de tributos em situações de transferência de propriedade de um negócio.
Tema Central: A questão se refere à responsabilidade pelas dívidas tributárias quando uma empresa adquire o estabelecimento comercial de outra. A legislação relevante é o artigo 133 do CTN, que trata da responsabilidade do adquirente de um estabelecimento comercial pelas dívidas tributárias do alienante.
De acordo com o art. 133 do CTN, o adquirente de um estabelecimento comercial responde integralmente pelas dívidas tributárias, se a alienante cessar a exploração da atividade empresarial. Se a alienante continuar a atividade, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos até a data da transferência é subsidiária, ou seja, o adquirente só paga se o alienante não puder pagar.
Exemplo Prático: Imagine que a Sociedade ABC Ltda. comprou o estabelecimento da Sociedade XYZ Ltda. e a XYZ parou de operar o negócio. Nesse caso, a ABC passa a ser responsável por todas as dívidas tributárias que a XYZ tinha até a data da venda.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é correta porque afirma que a sociedade adquirente responde integralmente pelas dívidas tributárias se a alienante cessar a exploração da atividade empresarial. Esta é exatamente a situação prevista no art. 133 do CTN.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta, pois a responsabilidade integral do adquirente ocorre apenas se a alienante cessar suas atividades, não importando se continua a exploração.
C: Incorreta, pois ambas as sociedades só responderão solidariamente se a alienante continuar a exploração da atividade, o que não é mencionado.
D: Incorreta, pois a subsidiariedade ocorre quando a alienante continua a exploração, não sendo o caso mencionado na alternativa.
E: Incorreta, pois a situação de falência traz outras regras, não se aplicando diretamente o artigo 133 do CTN.
Lembre-se que questões como essa exigem atenção aos detalhes do enunciado e uma compreensão clara das regras específicas do CTN.
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Comentários
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CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Sendo assim, a D não estaria correta também (além da B)?
Ou eu que estou confuso?
A D não está correta pois não é "MESMO que continue a exploração", mas sim SOMENTE se continuar a exploração. Ou seja não é opcional ser subsidiária, pois se deixar de explorar não será subsidiária e sim integral.
Sobre a alternativa D: A sociedade adquirente responde subsidiariamente pelas dívidas tributárias relativas a tributos devidos até a data da transferência, mesmo que a alienante continue a exploração da atividade empresária.
A omissão do prazo de 6 meses ao meu ver já deixa a alternativa errada. Se fosse o gabarito seria o menos errado.
Tendo em vista a alternativa B ser irretocável, ainda sim não optaria por essa.
Integralmente = cessa
Subsidiariamente = continua em 6 meses
A colega Luisa matou a charada!
Obrigado!
A responsabilidade do Adquirente na alienação de estabelecimento comercial (TRESPASSE) dependerá do fato do Alienante cessar ou não sua exploração de atividade econômica.
Dessa forma, teremos a seguintes situações:
- Caso o Alienante cesse totalmente as suas atividades, responderá o Adquirente de forma INTEGRAL pelos débitos anteriores (art. 133, I, do CTN).
- Caso o Alienante não cesse totalmente suas atividades, ou seja, exerça atividade econômica ou a inicie em até 6 (seis) meses da venda do estabelecimento, responderá o Adquirente de forma SUBSIDIÁRIA pelos débitos anteriores (art. 133, II, do CTN).
Vale dizer que essa atividade que o Alienante deve continuar a exercer ou iniciar em até 6 (seis) meses da venda do estabelecimento não precisa ser a mesma que ele anteriormente exercia no próprio estabelecimento alienado, por força do exposto no próprio artigo 133, II, do CTN.
Por fim, também é importante destacar que essas regras de responsabilização do Adquirente apenas serão usadas caso ele opte por continuar a exercer a mesma atividade que o Alienante tinha no estabelecimento comprado. Portanto, não exercendo essa atividade, não responderá por nada o Adquirente (art. 133, caput, do CTN).
Bons estudos!
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