Nos contratos individuais de trabalho, a previsão de cláusul...
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Tema Jurídico: A questão trata da arbitragem nos contratos individuais de trabalho, um tema relevante do Direito Coletivo do Trabalho, especialmente após as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Legislação Aplicável: A questão é regida pelo art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a inclusão de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho, desde que atendidas certas condições.
Explicação do Tema: A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos, onde as partes escolhem um árbitro para decidir a questão ao invés de recorrer ao Poder Judiciário. No contexto trabalhista, a arbitragem é permitida para empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, desde que a escolha pela arbitragem seja feita por iniciativa do empregado ou com a sua concordância expressa.
Exemplo Prático: Imagine um gerente de uma empresa que recebe um salário acima do limite previsto. Se ele estiver de acordo, pode optar por solucionar eventuais conflitos trabalhistas através da arbitragem, ao invés de recorrer à Justiça do Trabalho.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque reflete exatamente o que está disposto no art. 507-A da CLT. Ela menciona que a cláusula de arbitragem é válida quando a remuneração do empregado é superior a duas vezes o teto dos benefícios do RGPS, e desde que haja concordância expressa do empregado.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta. A CLT não veda expressamente a cláusula de arbitragem. Pelo contrário, o art. 507-A estabelece condições para a sua validade.
Alternativa B: Incorreta. A cláusula não é simplesmente inválida e convalidada por manifestação assistida pelo sindicato. A validade depende da remuneração do empregado e da sua concordância expressa.
Alternativa D: Incorreta. A arbitragem não depende de previsão em convenção coletiva, mas sim das condições estabelecidas no art. 507-A da CLT.
Alternativa E: Incorreta. A arbitragem não é incompatível com a CLT e nem nula de pleno direito, desde que respeitadas as condições legais.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento às palavras-chave como "expressamente vedada" ou "nula de pleno direito". Elas costumam ser pistas de alternativas incorretas. Além disso, sempre verifique se a questão está atualizada com a legislação vigente, especialmente após grandes reformas legais.
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CLT:
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
2x TETO RGPS 2023: R$ 15.014,98
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gab c
ATENÇÃO!
É importante não confundir os requisitos exigidos pela CLT para que o empregado possa negociar com o empregador a respeito dos temas previstos no art. 611-A da CLT, quais sejam, portar diploma de nível superior e receber remuneração igual ou superior a duas vezes o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, com aqueles exigidos para celebração de cláusula compromissória.
TER CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA = RECEBER 2X TETO PREVIDÊNCIA
EMPREGADO HIPERSUFISSIENTE = RECEBER 2X TETO PREVIDÊNCIA + CURSO SUPERIOR
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