Com a maioridade civil, adquire-se a personalidade jurídica,...
Civil, julgue os itens a seguir.
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Gabarito comentado
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Para responder corretamente à questão, é importante compreender que a personalidade jurídica e a capacidade civil são conceitos distintos no Direito Civil.
No contexto do Novo Código Civil, a personalidade jurídica é adquirida no momento do nascimento com vida. Isso está estabelecido no art. 2º do Código Civil, que afirma: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Portanto, a personalidade jurídica não depende da maioridade civil.
Já a capacidade civil, ou capacidade de exercício, é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil e é adquirida, em regra, aos 18 anos, que é a maioridade civil, conforme o art. 5º do Código Civil. Assim, a maioridade civil confere ao indivíduo a capacidade de fato, permitindo-lhe exercer direitos e cumprir deveres de forma plena.
Portanto, a afirmação de que "com a maioridade civil, adquire-se a personalidade jurídica" está errada, pois a personalidade jurídica é adquirida com o nascimento com vida, não com a maioridade.
Exemplo prático: Uma criança recém-nascida possui personalidade jurídica e pode ser titular de direitos, como herança ou doações, mas não tem capacidade civil para exercer esses direitos por si só, precisando de um representante legal.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa está correta ao ser marcada como "E - errado", pois confunde os conceitos de personalidade jurídica e capacidade civil.
Como evitar pegadinhas: Sempre distinga entre personalidade jurídica (adquirida no nascimento com vida) e capacidade civil (adquirida aos 18 anos) para evitar confusões em questões de concursos.
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Comentários
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Capacidade de direito - nascimento, ressalvado os direitos do nascituro.
Capacidade de fato - com a maioridade civil.
basta o nascimento com vida, em regra, para ser sujeito de direitos.
iclusive há a lei dos alimentos Gravídicos
agora para exercê-lo.... é outra história
Segundo o Prof. Orlando Gomes, capacidade é medida jurídica da personalidade. Subdividindo-a em dois tipos:
- capacidade de direito ou gozo, que é a aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações, ou seja, adquirida com o nascimento com vida (art. 2° do CC/2002), estando resguardados os direitos do nascituro desde a sua concepção e,
-capacidade de fato/exercício ou ação, que é aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.Presume-se, que ao completar a maioridade (18 anos) o indivíduo adquire discernimento para praticar tais atos.Quem tem as duas espécies de capacidade, tem a capacidade plena e quem possui somente a capacidade de direito, possui capacidade limitada.
Com a maioridade civil, adquire-se a personalidade jurídica (errado, pois a personalidade jurídica forma e material se adquire com o nascimento com vida), ou capacidade de direito, que consiste na aptidão para ser sujeito de direito na ordem civil.
Lembrar que o nascituro tem personalidade apenas formal (que permite a proteção dos direitos personalíssimos).
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