Em relação à competência no âmbito do direito processual pen...
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Comentário de Gabarito — Competência no Processo Penal
Tema central: A questão cobra conhecimento sobre as regras de competência, especialmente em situações envolvendo crimes dolosos contra a vida e a chamada prerrogativa de foro, analisando ainda competências de tribunais e teorias adotadas na fixação do juízo competente.
Legislação Aplicável:
• Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, d: "é reconhecida a instituição do júri... d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"
• Código de Processo Penal, art. 74, §1º: “Se, iniciado o processo perante o Tribunal do Júri, o juiz se convencer... da existência de crime diverso dos referidos neste artigo, remeterá os autos ao juízo competente.”
Jurisprudência do STF: No HC 103.036, foi decidido que mesmo nos casos de foro por prerrogativa previsto apenas em Constituição Estadual, a competência para julgar crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, não do TJ estadual.
Exemplo Prático: Imagine um vereador de um estado, cuja constituição local prevê foro privilegiado para crimes comuns no TJ, mas ele comete homicídio doloso. Neste caso, quem julga é o Tribunal do Júri de 1º grau, pois a Constituição Federal garante competência ao júri para esses crimes.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta pois a competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida é absoluta e definida na Constituição Federal. Normas estaduais não podem retirar essa competência, mesmo nos casos de prerrogativa de foro restrita à constituição local. Doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci reforçam essa compreensão.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Conflitos de atribuição dentro do MP não são de competência do STJ, mas do próprio órgão ou, quando envolverem MPs distintos, do PGR.
C) Errada. Se já houver sentença transitada em julgado em um dos processos, não se fala em reunião ou conexão para fins de nulidade absoluta.
D) Falsa. O CPP adota a teoria do resultado (e não da atividade) para competência territorial (art. 70, caput, CPP).
E) Errada. Os Juizados Especiais Criminais também seguem, em regra, a teoria do resultado (art. 63, Lei 9.099/95).
Dica/pegadinha: Atenção às competências constitucionais (absolutas), pois elas nunca podem ser afastadas por norma local. Muitas questões trazem alternativas que sugerem exceções “por previsão estadual”, pois é uma armadilha comum em concursos.
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Comentários
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ALTERNATIVA CORRETA - B
Súmula 721/STF - a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
BONS ESTUDOS!
Sobre o erro da alternativa a
COMPETÊNCIA – CONFLITO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. (Pet 3528 – BA, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 03-03-2006).
COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).
CORRETO O GABARITO...
Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Resumo: Ementas:
Relator(a): CEZAR PELUSO
Julgamento: 05/12/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00245
1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois Estados. Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 102, I, f, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre representantes do Ministério Público de Estados diversos.
A) STF
B) CORRETA
C) Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
D) O CPP adotou, em regra, a teoria do resultado:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
E) A teoria da atividade, e não a do resultado, é que é observada para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais. Tal teoria também é adotada nas hipóteses de crime tentado.
A competência do Tribunal do Júri haurida diretamente da Constituição Federal, prevalece sobre competência estabelecida por Constituição Estadual.
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