De acordo com a Lei Orgânica do Município- Art.92- O Munícip...

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Q4325596 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
De acordo com a Lei Orgânica do Município- Art.92- O Munícipio atuará prioritariamente o ensino fundamental e pré-primário, pré-escolar, aplicando _____ da sua receita tributária na manutenção do desenvolvimento do ensino.
Qual das alternativas melhor preenche a lacuna acima? 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O enunciado pede o percentual municipal destinado ao ensino. A Constituição Federal, art. 212, caput, estabelece: “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.” Esse mínimo constitucional sustenta a alternativa A.

Tema central: Mínimo municipal para educação
Análise das alternativas
A
Certa
A questão foi identificada como originária de Coroados/SP, mas não foi possível confirmar a literalidade do art. 92 local. O fundamento constitucional sustenta o gabarito, mas não autoriza atribuir essa regra à capital paulista, cuja Lei Orgânica, no art. 208, caput, com redação dada pela Emenda nº 24/2001, prevê mínimo de 31%, ausente das alternativas.
B
Errada
50% não corresponde ao piso municipal de 25% estabelecido pelo art. 212, caput, da Constituição. O erro é substituir o percentual mínimo normativo, não afirmar uma aplicação superior que esse dispositivo proíba.
C
Errada
75% diverge do mínimo municipal de 25% previsto no art. 212, caput, da Constituição. Embora o piso constitucional não seja um teto, 75% não é o percentual mínimo fixado pela norma que sustenta o gabarito.
D
Errada
95% não é o percentual mínimo municipal estabelecido pelo art. 212, caput, da Constituição, que fixa 25%. A alternativa erra o valor normativo exigido, e não por existir nesse dispositivo uma proibição de aplicação acima do piso.
Pegadinha da questão
Há uma inconsistência na identificação do município: a questão foi identificada como de Coroados/SP, e não da capital paulista. Também não se pode tomar os 25% como teto nem tratar a expressão “receita tributária” do enunciado como reprodução literal da base de cálculo constitucional.
Dica para questões semelhantes
  • Diferencie piso de teto: o art. 212 estabelece aplicação municipal de, no mínimo, 25%, não de exatamente 25%.
  • Confira a base de cálculo: a Constituição menciona receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, e não genericamente receita tributária.
  • Identifique o município e eventual mínimo local superior: o piso constitucional não comprova, por si só, o cumprimento de uma exigência municipal maior.

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