Durante operação policial, um agente público, agindo nessa ...
À luz da Constituição da República, é correto afirmar que
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A responsabilidade civil objetiva do Estado é a obrigação de indenizar danos causados por seus agentes independentemente de prova de culpa ou dolo, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco administrativo.
Fundamento constitucional
O art. 37, § 6º, da CF estabelece que pessoas jurídicas de direito público — e as de direito privado prestadoras de serviço público — respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
LETRA E
Art. 37, §6º, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Tema 940/STF: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Gabarito: Alternativa E.
Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Trata-se da teoria do risco administrativo, segundo a qual a vítima precisa demonstrar apenas a conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
Entretanto, a responsabilidade do agente público é subjetiva, sendo assegurado ao Estado o direito de regresso quando comprovados dolo ou culpa. Além disso, conforme o Tema 940 do STF, a ação indenizatória deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, sendo o agente público parte ilegítima para responder diretamente à vítima. Portanto, o Estado responde objetivamente perante o particular, enquanto o agente responde subjetivamente perante o Estado, mediante ação regressiva.
Responsabilidade Civil do Estado, prevista no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Responsabilidade do Estado -> Frente ao Terceiro/Vítima: É OBJETIVA
Teoria do Risco Administrativo
O cidadão não precisa provar que o policial agiu com dolo ou culpa!
Ação Regressiva -> Estado x Agente Público: É SUBJETIVA.
Se o Estado for condenado e pagar a indenização ao particular, ele poderá processar o policial para reaver o dinheiro.
Para o Estado ganhar essa ação contra o policial, o Estado precisa provar que o agente agiu com Dolo ou Culpa.
Questão clássica para concursos de Delegado de Polícia, inclusive caiu de uma forma muito parecida na PC-MG em 2025 (que a FGV que fez)
Sobre o assunto é bom guardar as premissas:
- O Estado responde objetivamente, de acordo com a teoria do risco administrativo, sendo cabível ação de regresso contra o agente;
- Quem tem o ônus de prova de comprovar é o Estado e não a vítima;
- No caso de projétil que atinja particular ou em operação com troca de tiros havendo impossibilidade de determinar de qual arma saiu, o ônus recai sobre o Estado, devendo este comprovar.
Bons estudos
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