A respeito da Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.42...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 4º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador." A alternativa C reproduz exatamente esse dispositivo legal vigente e, por isso, é a correta.
- Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo vigente da LIA, ela tende a prevalecer sobre enunciados com formulações genéricas.
- Após a Lei nº 14.230/2021, confira sempre três pontos na LIA: exigência de dolo, rejeição da mera voluntariedade e aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador.
- Em improbidade, não restrinja o conceito de agente público sem olhar o art. 2º, que adota definição ampla.
- Não exclua automaticamente o particular: o art. 3º estende a lei, no que couber, a quem induza ou concorra dolosamente para o ato.
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A o estagiário e o ocupante de cargo em comissão não são considerados agentes públicos para os fins da Lei de Improbidade Administrativa.
- Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
B o mero exercício de função pública que tenha como resultado a prática do ato ilícito implicará a responsabilidade do agente.
- Art. 1º § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
C aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei de Improbidade Administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
- Art. 1º § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
D considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei, bem como a voluntariedade na prática da conduta.
- Art. 1º § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
E a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos particulares, ainda que induzam ou concorram para a prática de ato ilícito por agente público.
- Art. 2º Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Art 1. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
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