A respeito da Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.42...

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Q4036931 Direito Administrativo
A respeito da Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92), é correto afirmar: 
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A o estagiário e o ocupante de cargo em comissão não são considerados agentes públicos para os fins da Lei de Improbidade Administrativa.

  • Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

B o mero exercício de função pública que tenha como resultado a prática do ato ilícito implicará a responsabilidade do agente.

  • Art. 1º § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

C aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei de Improbidade Administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

  • Art. 1º § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

D considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei, bem como a voluntariedade na prática da conduta.

  • Art. 1º § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

E a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos particulares, ainda que induzam ou concorram para a prática de ato ilícito por agente público.

  • Art. 2º Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

Art 1. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

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