Um servidor da Polícia Civil do Estado Alfa teve denegado ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: PC-PR Prova: FGV - 2026 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q4378308 Direito Constitucional
Um servidor da Polícia Civil do Estado Alfa teve denegado requerimento administrativo no qual almejava a fruição de benefício estatutário de natureza pecuniária. Ao seu ver, o indeferimento teria colidido com o referencial de juridicidade, mais especificamente com a Constituição da República. Por tal razão, cogitou impetrar mandado de segurança perante o órgão jurisdicional competente.
Na situação descrita, considerando o nível hierárquico da autoridade responsável pela decisão, é correto afirmar que a possível competência originária do Tribunal de Justiça do Estado Alfa para processar e julgar o mandamus  
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obs CF

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

A questão cobra a literalidade do art. 125, § 1º, da CF/88, segundo o qual a competência dos Tribunais de Justiça é definida pela Constituição Estadual.

No mandado de segurança, a competência é determinada, em regra, pela natureza e hierarquia da autoridade coatora (ratione auctoritatis), e não pela natureza do direito discutido.

Assim, se o ato for praticado por um Secretário de Estado, por exemplo, será necessário verificar se a Constituição Estadual atribui ao TJ competência originária para julgar mandados de segurança contra essa autoridade.

Na ausência de previsão, aplica-se, em regra, a competência do primeiro grau.

O Regimento Interno do Tribunal e a Lei de Organização Judiciária tratam de detalhamentos e rotinas processuais ou administrativas, mas a definição da competência originária do Tribunal de Justiça tem raiz constitucional no âmbito estadual.

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ACRESCENTANDO: GAB.A

TJ = Constituição Estadual!

  • Constituição Federal: competências dos tribunais previstas diretamente nela.
  • Constituição Estadual: competência originária do Tribunal de Justiça do Estado.
  • Regimento Interno: organização e funcionamento interno do tribunal.

BONS ESTUDOS!

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

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