O foro de eleição é admissível para
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 63, caput: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” Como a questão trata de ação de obrigação de fazer decorrente de contrato particular, incide a hipótese legal de eleição de foro para modificar competência territorial relativa.
- Comece pelo art. 63 do CPC: só há foro de eleição para competência em razão do valor e do território, em ação oriunda de direitos e obrigações.
- Se a alternativa envolver direito real sobre imóvel, confronte com o art. 47 do CPC: foro da situação da coisa.
- Se a alternativa tentar levar a causa para tribunal ou arbitragem, elimine: isso não é simples eleição de foro territorial.
- Quando houver regra específica de competência, como no art. 53, I, para divórcio, ela impede tratar o caso como hipótese contratual típica do art. 63.
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GABARITO: C.
Foro de eleição: previsto no art. 63 do CPC, permite que as partes definam o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Vale frisar que a eleição de foro acarreta a modificação da competência RELATIVA (em razão do valor ou do território), e não da competência aboluta, inderrogável por convenção das partes.
Súmula 335, STF: É valida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato
Gabarito: letra C
CPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
MACETE do prof. Mozart Borba: a competência é MPF na TV
MPF - Absoluta: "o MPF manda em tudo, por isso é absoluto"
- Matéria
- Pessoa
- Função
TV - Relativa: "a TV só dá o pitaco dela e ainda toma processo"
- Território
- Valor
por que a B está errada?????? se é competência relativa o divorcio, por que está errada?!
Art. 47 CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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