Uma empresa realizou intervenção em área de preservação per...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 3º, parágrafo único: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.” Diante da intervenção irregular em APP, essa regra afasta a exclusividade de responsabilização dos dirigentes e sustenta a possibilidade de responsabilização da empresa e das pessoas físicas envolvidas, nos termos da alternativa E.
- Na responsabilização da pessoa jurídica, verifique a decisão do representante ou órgão colegiado e o interesse ou benefício da entidade; não presuma responsabilidade automática.
- Distinga a competência sancionadora administrativa da esfera penal: a aplicação de multa ambiental não exige condenação penal prévia.
- Confira os elementos do tipo infracional antes de exigir dano efetivo; esse resultado não é requisito de toda infração ambiental.
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