Sobre o benefício previdenciário de incapacidade temporária ...
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Tema central: A questão aborda o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) no RGPS, tema recorrente em concurso, exigindo conhecimento do custeio, concessão e responsabilidade sobre salário e abono das faltas durante o afastamento do segurado empregado.
Legislação aplicável:
Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º: “Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”
Decreto nº 3.048/1999, art. 75, § 3º: “A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento do segurado empregado por motivo de doença.”
Jurisprudência do STJ: “A empresa com serviço médico próprio ou em convênio responde pelo exame médico e abono das faltas nos primeiros 15 dias do afastamento.” (REsp 1.123.203/RS)
Alternativa Correta: C
A alternativa C está correta, pois replica fielmente a disposição do art. 75, § 3º do Decreto nº 3.048/1999: se a empresa tem serviço médico próprio ou em convênio, será responsável pelo exame médico e pelo abono dos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença.
Exemplo prático:
Joana, empregada segurada, apresenta um atestado médico de 10 dias. Sua empresa tem convênio médico. É obrigação da empresa realizar o exame médico e considerar justificadas as faltas, pagando normalmente o salário pelos 10 dias.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O segurado recluso em regime fechado não faz jus ao benefício por incapacidade temporária, mas sim ao auxílio-reclusão.
B) Incorreta. Não há prazo máximo fixo de dois anos para o benefício, que pode ser prorrogado enquanto persistir a incapacidade.
D) Incorreta. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento; para os demais, a partir da incapacidade.
E) Incorreta. O ato concessivo pode e deve estabelecer o prazo estimado de duração do benefício, conforme previsão legal.
Dicas de Prova: Atenção aos detalhes na redação das alternativas (prazos, sujeitos beneficiários, condições) e termos absolutos do tipo “não cabendo prorrogação”.
Doutrina: Maurício Godinho Delgado destaca: “Nos primeiros 15 dias de afastamento, cabe ao empregador o pagamento e o abono das faltas, sobretudo com serviço médico próprio ou conveniado.”
Conclusão: O domínio literal da lei e a leitura atenta de detalhes é fundamental para evitar “pegadinhas” e acertar itens desse tipo.
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LETRA C
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
FONTE: lei 8213
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16o dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto esta perdurar.
Carência: 12 contribuições mensais, salvo quando decorrer de alguma doença/acidente profissional ou do trabalho, ou doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social,
Não será devido ao segurado recluso em regime fechado. (Aberto ou semiaberto tem direito)
No ato de concessão judicial ou administrativo, sempre que possível, deverá ser fixado o prazo estimado para duração do benefício. Ausência - > cessação em 120D, exceto se o segurado requerer a prorrogação.
Renda mensal correspondente a 91% do salário de contribuição.
Fonte: minhas anotações método ciclos
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
NÃO CONFUNDIR!
STJ decidiu ser ilegal a "alta programada": hipótese em que o INSS estipula a data em que o segurado voltará a trabalhar.
O que o dispositivo prevê é o momento em que o benefício cessa.
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