Acerca de registro e matrícula, assinale a opção correta.
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Vamos analisar cada alternativa da questão sobre registro e matrícula de imóveis, um tema essencial no direito notarial e registral.
Alternativa E - Correta: No contrato de alienação fiduciária em garantia, sob o sistema de financiamento imobiliário, o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel como forma de garantia. Essa transferência é feita por meio de um ato registral no registro de imóveis, conforme previsto na Lei 9.514/1997, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário. Essa lei estabelece que a propriedade fiduciária deve ser registrada para produção de efeitos.
Exemplo prático: Imagine que João compra um imóvel financiado. Para garantir o pagamento, ele transfere a propriedade resolúvel para o banco, que é o fiduciário. Essa transferência é registrada no cartório de imóveis, garantindo ao banco a segurança jurídica necessária.
Alternativa A - Incorreta: O direito de uso não se limita a uma liberalidade do titular, e para produzir efeitos perante terceiros, exige o registro na matrícula do imóvel, conforme o artigo 1.225, inciso VII, do Código Civil. O registro no cartório de títulos e documentos não é suficiente para oponibilidade a terceiros.
Alternativa B - Incorreta: A cláusula de reversão em contratos de doação, mencionada no Código Civil, não é automática e depende de previsão expressa no contrato. Além disso, a reversão deve ser registrada na matrícula do imóvel, o que a alternativa não menciona.
Alternativa C - Incorreta: O direito de superfície deve ser registrado no cartório de registro de imóveis e não no registro de títulos e documentos, conforme o artigo 21 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Esse registro é essencial para a oponibilidade a terceiros.
Alternativa D - Incorreta: A desapropriação administrativa consensual não configura exceção aos princípios da continuidade e da especialidade. Pelo contrário, a transferência de propriedade deve seguir os mesmos princípios, com a continuidade da cadeia dominial e a especialidade objetiva e subjetiva, sendo registrada na matrícula do imóvel.
Resumo da estratégia: Para resolver questões sobre registro de imóveis, sempre verifique se os direitos e contratos mencionados precisam de registro específico para produzir efeitos contra terceiros. O entendimento das diferenças entre registros em cartórios de títulos e documentos e de imóveis é crucial.
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B) ERRADA. CC, Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
GABARITO: E
A O direito de uso, por constituir liberalidade do titular do domínio, dispensa o registro na matrícula do imóvel, bastando, para a produção de seus efeitos jurídicos, o registro do contrato no registro de títulos e documentos.
O direito de uso é um direito real sobre coisa imóvel, logo o domínio só será constituído ou transmitido mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.225. São direitos reais:
(...)
V - o uso;
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Fundamento legal: Art. 1.225, inciso V e art. 1.227 do Código Civil
B O contrato de doação permite que se estabeleça cláusula de reversão no caso de morte do donatário anterior à do doador, em favor deste ou de terceiro.
A cláusula de reversão ou doação reversível, quando os bens voltam ao doador em caso de morte do donatário, não pode ser estipulada em favor de terceiro.
A lei veda a chamada doação fideicomissária.
Fundamento legal: Art. 547, caput e § único do Código Civil
C O direito de superfície de imóvel urbano, temporário por sua natureza e por não implicar a transferência do domínio do imóvel, deve ser registrado no registro de títulos e documentos.
O direito de superfície é um direito real que tem por objeto coisas imóveis, logo a concessão para sua utilização depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.225. São direitos reais:
(...)
II - a superfície;
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Fundamento legal: Art. 1.225, inciso II, art. 1.369 e art. 1.227 do Código Civil
GABARITO: E
D A aquisição de propriedade por desapropriação administrativa consensual com o particular configura exceção aos princípios da continuidade e da especialidade, devendo-se lavrar nova matrícula em favor da pessoa jurídica de direito público interno.
Não há nova matrícula na desapropriação, ao contrário da usucapião.
"o princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular"
OLIVEIRA, Lilian Maria Gomes. O princípio da especialidade subjetiva e os regimes de bens no cartório de registro de imóveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4130, 22 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30380.
E No contrato de alienação fiduciária em garantia, sob o sistema de financiamento imobiliário, o fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência, ao fiduciário, da propriedade resolúvel do imóvel, mediante ato registral levado a efeito no registro de imóveis.
O contrato de alienação fiduciária de bem imóvel deve ser registrado no Registro de Imóveis para que a propriedade fiduciária seja constituída:
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Fundamento legal: Art. 22 e art. 23 da lei 9.514/97 - Sistema Financeiro Imobiliário (SFI)
Art. 176-A. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de: (Redação dada pela lei 14.620, de 2023)
I - ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação; (Incluído pela lei 14.273, de 2021) Vigência
fonte migalha link: https://www.migalhas.com.br/coluna/registralhas/393289/momento-da-transferencia-da-propriedade-na-desapropriacao
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