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Q2521486 Serviço Social
De acordo com a legislação previdenciária vigente, a qualidade de segurado, no âmbito do Regime Geral de Assistência Social, deixa de existir
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Alternativa Correta: B - quando o segurado obrigatório afasta-se de atividade remunerada por mais de 48 meses.

Essa questão trata da qualidade de segurado no contexto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A qualidade de segurado é um conceito importante porque determina a elegibilidade para acesso aos benefícios previdenciários. Conhecer as condições de manutenção e perda dessa qualidade é essencial para aqueles que desejam compreender e atuar na área de assistência social.

De acordo com o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social no Brasil, a qualidade de segurado é mantida por determinados períodos, mesmo após a interrupção das contribuições ao INSS. No entanto, existe um prazo máximo para essa manutenção, após o qual a qualidade de segurado é perdida.

Vamos explicar o porquê de a alternativa B ser correta:

A qualidade de segurado é mantida, em regra, por até 12 meses após a última contribuição, podendo se estender até 24 meses se o segurado tiver mais de 120 contribuições no histórico. No entanto, para o segurado que se afasta voluntariamente do trabalho, sem contribuir, esse prazo se estende até o máximo de 36 meses, e pode chegar a **48 meses** em casos específicos, como desemprego comprovado e registrado no Ministério do Trabalho. Portanto, a alternativa B está correta ao afirmar que, após esse período de 48 meses, a qualidade de segurado é perdida.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A afirmação de que a qualidade de segurado é perdida quando há afastamento por doença com recebimento de benefício previdenciário está incorreta. Durante o recebimento de benefícios como auxílio-doença, a qualidade de segurado é mantida.

C - A qualidade de segurado não é perdida imediatamente após o término de uma doença de segregação compulsória. Esse cenário não está previsto na legislação como causa de perda imediata da qualidade de segurado.

D - Para o segurado facultativo, a qualidade é mantida por 6 meses após a última contribuição, não 24 meses, o que torna essa alternativa incorreta.

E - A obtenção de aposentadoria não está relacionada à perda da qualidade de segurado para outros tipos de segurados, obrigatórios ou facultativos. Após a aposentadoria, o segurado não perde essa qualidade em 12 meses; ele mantém o direito a outros benefícios, como a pensão por morte para os dependentes.

Na hora de interpretar questões como essa, é importante identificar palavras-chave e ter uma boa base sobre as regras de manutenção e perda da qualidade de segurado. Conhecer os prazos estipulados pela legislação é crucial para não cair em pegadinhas.

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Comentários

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Olá companheiros (as)!

Gabarito letra B, vamos aos comentários das demais alternativas:

A) Incorreta - quando há afastamento do segurado por motivo de doença, com recebimento de benefício previdenciário.

Resposta com fulcro no Art. 15, inciso I da Lei 8213 de 1990, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.

C) Incorreta - Imediatamente após o término da doença de segregação compulsória.

Resposta com fulcro no Art. 15, inciso III da Lei 8213 de 1990, mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.

D) Incorreta - 24 meses após o encerramento das contribuições, para o segurado facultativo.

Resposta com fulcro no Art. 15, inciso VI da Lei 8213 de 1990, mantém a qualidade de segurado, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

E) Incorreta - 12 meses após a obtenção da aposentadoria, para todos os segurados, obrigatórios ou facultativos. 

Resposta com fulcro no Art. 15, inciso I da Lei 8213 de 1990, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

De acordo com a legislação previdenciária vigente, a qualidade de segurado, no âmbito do Regime Geral de Assistência Social, deixa de existir.

Considero a questão passiva de anulação visto a utilização da expressão errada Regime Geral de Assistência Social. o termo correto seria Regime Geral de Previdência Social. na minha visão a questão deveria ser anulada por um erro de digitação visto que não responde os critérios do regime Geral de assistência social que é completamente diferente do regime Geral de Previdência social. a utilização da palavra errada muda totalmente o sentido da questão.

Gabarito definitivo sem alteração. Letra B.

Não existe Regime Geral de Assistência Social, como afirma o enunciado.

Além disso, a alternativa "B", considerada pela banca como correta, está tecnicamente errada (apesar de ser a "menos errada").

Não há de extensão da qualidade de segurado por 48 meses em nenhuma hipótese.

Há, no máximo, por 36 meses (12 + 12 por 120 contribuições + 12 por desemprego comprovado), se preenchidos os requisitos legais do art. 15 da Lei 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

       IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

       V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

       VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

       § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

       § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

       § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

       § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quem paga o INSS é segurado. Mesmo se parar de pagar, ainda tem um prazo de carência (período de graça) em que continua protegido. Mas se ficar mais de 48 meses sem contribuir, aí perde a proteção e precisa voltar a pagar para recuperar.

Fonte:CHATGPT

#MÉTODOFIXA

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