O município de Cidade Alegre contratou a empresa Serviços Li...

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Q3771701 Direito Administrativo
O município de Cidade Alegre contratou a empresa Serviços Limpeza Total Ltda. para a prestação de serviços de limpeza e conservação de vias públicas. O contrato administrativo foi celebrado em conformidade com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Após alguns meses de execução do contrato, a empresa Serviços Limpeza Total Ltda. começou a atrasar o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas de seus empregados. Diante dessa situação, os empregados ajuizaram reclamações trabalhistas, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade do município de Cidade Alegre pelos débitos. Considerando o caso hipotético e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a responsabilidade da Administração Pública na terceirização, assinale a afirmativa correta. 
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento." No caso, o enunciado informa apenas o inadimplemento trabalhista da empresa terceirizada; à luz do STF, RE 760.931/DF, Tema 246 — "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." — a responsabilidade do município só pode surgir de forma subsidiária se houver comprovação de culpa na fiscalização, dever previsto no art. 67, caput, da Lei nº 8.666/1993: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."

Tema central: Responsabilidade da Administração em terceirização
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma responsabilidade objetiva e automática do município, bastando o inadimplemento da terceirizada. Isso contraria diretamente o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o entendimento do STF na ADC 16 e no Tema 246, que afastam a transferência automática dos encargos trabalhistas ao Poder Público. Nesse contexto, não há responsabilização objetiva do ente público.
B
Errada
Está errada porque atribui responsabilidade solidária ao município em razão da essencialidade do serviço. A base é expressa em sentido oposto: quando a Administração pode ser responsabilizada, essa responsabilidade é subsidiária, não solidária, e depende de culpa na fiscalização. A natureza essencial do serviço não altera esse regime jurídico.
C
Errada
Está errada porque transforma a licitude da terceirização em exclusão absoluta de responsabilidade do município. A jurisprudência indicada na base não admite responsabilidade automática, mas também não afasta toda e qualquer responsabilização: ela admite responsabilidade subsidiária se comprovada conduta culposa da Administração, especialmente falha na fiscalização do contrato.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz o regime jurídico fixado pela jurisprudência indicada na base: a Administração Pública não responde automaticamente pelos débitos trabalhistas da contratada, mas pode responder subsidiariamente quando ficar comprovada conduta culposa no cumprimento do dever de fiscalização do contrato. Esse dever de fiscalização decorre do art. 67, caput, da Lei nº 8.666/1993, e a compatibilização entre esse dever e a regra do art. 71, § 1º, foi afirmada pelo STF na ADC 16 e no Tema 246, além de constar da Súmula 331, item V, do TST.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três ideias distintas: ausência de transferência automática, possibilidade de responsabilização por culpa e natureza subsidiária da responsabilidade. Quem confunde inadimplemento da contratada com culpa automática da Administração erra a questão.
Dica para questões semelhantes
  • Em terceirização com contrato administrativo, comece pelo art. 71, § 1º: o inadimplemento da contratada não transfere automaticamente a dívida trabalhista ao ente público.
  • Depois verifique o dever de fiscalização do art. 67, caput: a responsabilização do Poder Público depende de culpa no descumprimento desse dever.
  • Se houver responsabilização da Administração nesse tema, ela é subsidiária, não solidária nem objetiva.
  • Lembre que terceirização lícita não exclui toda responsabilidade; ela apenas afasta a responsabilização automática.

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Letra D. Resposta esta na Súmula 331 do TST e Tema 1118 do STF.

Sumula 331, V - TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Tema 1.118 STF:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. (...)

Letra D.  Resposta esta na Súmula 331 do TST e Tema 1118 do STF.

Sumula 331, V - TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

A

A responsabilidade do município de Cidade Alegre é objetiva, independentemente de culpa na fiscalização, bastando o inadimplemento da empresa terceirizada para que seja acionado. 

B

O município de Cidade Alegre possui responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas da Serviços Limpeza Total Ltda., em razão da natureza dos serviços prestados, que são essenciais à coletividade. 

C

O município de Cidade Alegre não possui qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas da Serviços Limpeza Total Ltda., pois a terceirização é lícita e a empresa contratada é a única empregadora. 

D

O município de Cidade Alegre possui responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da Serviços Limpeza Total Ltda., desde que comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo. 

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