O município de Cidade Alegre contratou a empresa Serviços Li...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento." No caso, o enunciado informa apenas o inadimplemento trabalhista da empresa terceirizada; à luz do STF, RE 760.931/DF, Tema 246 — "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." — a responsabilidade do município só pode surgir de forma subsidiária se houver comprovação de culpa na fiscalização, dever previsto no art. 67, caput, da Lei nº 8.666/1993: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
- Em terceirização com contrato administrativo, comece pelo art. 71, § 1º: o inadimplemento da contratada não transfere automaticamente a dívida trabalhista ao ente público.
- Depois verifique o dever de fiscalização do art. 67, caput: a responsabilização do Poder Público depende de culpa no descumprimento desse dever.
- Se houver responsabilização da Administração nesse tema, ela é subsidiária, não solidária nem objetiva.
- Lembre que terceirização lícita não exclui toda responsabilidade; ela apenas afasta a responsabilização automática.
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Letra D. Resposta esta na Súmula 331 do TST e Tema 1118 do STF.
Sumula 331, V - TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Tema 1.118 STF:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. (...)
Letra D. Resposta esta na Súmula 331 do TST e Tema 1118 do STF.
Sumula 331, V - TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A
A responsabilidade do município de Cidade Alegre é objetiva, independentemente de culpa na fiscalização, bastando o inadimplemento da empresa terceirizada para que seja acionado.
B
O município de Cidade Alegre possui responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas da Serviços Limpeza Total Ltda., em razão da natureza dos serviços prestados, que são essenciais à coletividade.
C
O município de Cidade Alegre não possui qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas da Serviços Limpeza Total Ltda., pois a terceirização é lícita e a empresa contratada é a única empregadora.
D
O município de Cidade Alegre possui responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da Serviços Limpeza Total Ltda., desde que comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo.
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