Álvaro, Marcos e Renato, funcionários públicos civis do est...

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Q1860961 Legislação Estadual

Álvaro, Marcos e Renato, funcionários públicos civis do estado do Rio de Janeiro, cometeram transgressão disciplinar sujeita às seguintes penas disciplinares: Álvaro — repreensão; Marcos — destituição de função; Renato — demissão.


Considerando-se o disposto no Decreto-lei n.º 220/1975, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, obrigatoriamente deverá ser instaurado inquérito administrativo antes da aplicação 

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Decreto-Lei estadual RJ nº 220/1975, art. 64: "Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade." No caso, Marcos está sujeito à destituição de função e Renato à demissão, enquanto a repreensão de Álvaro não está no rol legal; por isso, o inquérito é obrigatório apenas para Marcos e Renato.

Tema central: Inquérito administrativo prévio
Análise das alternativas
A
Errada
Errada, porque inclui a repreensão entre as penalidades que exigem inquérito administrativo obrigatório. O art. 64 não abrange repreensão.
B
Errada
Errada, porque restringe a exigência de inquérito apenas à demissão e exclui a destituição de função, que também está expressamente prevista no art. 64.
C
Errada
Errada, porque inclui a repreensão, que não consta do art. 64, e exclui a demissão, que consta expressamente do dispositivo.
D
Errada
Errada, porque trata a repreensão como hipótese de inquérito obrigatório e omite a destituição de função. Isso contraria diretamente a literalidade do art. 64.
E
Certa
A alternativa E coincide exatamente com o rol do art. 64 do Decreto-Lei estadual RJ nº 220/1975. Entre as penas indicadas no enunciado, a destituição de função e a demissão exigem, sempre, inquérito administrativo antes da aplicação da sanção. Já a repreensão não integra esse rol. Portanto, somente as penas de Marcos e Renato dependem obrigatoriamente de inquérito administrativo prévio.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre penalidade disciplinar em geral e penalidade que exige obrigatoriamente inquérito administrativo. Pelo Decreto-Lei nº 220/1975, nem toda sanção exige esse procedimento; a repreensão fica fora do rol do art. 64.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão perguntar em quais hipóteses o inquérito é obrigatório, confira se a lei traz rol expresso de penalidades.
  • No Decreto-Lei estadual RJ nº 220/1975, memorize o núcleo do art. 64: destituição de função e demissão estão no rol; repreensão não está.
  • Não presuma que toda penalidade disciplinar dependa de inquérito formal; a exigência varia conforme a sanção prevista na norma aplicável.

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Comentários

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Gabarito: letra e

Art. 64 do Decreto-Lei n.º 220/1975:

Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Cespe legis RJ dúvida DL 220/1975

Art. 64. O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função (Marcos), demissão (Renato) e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Álvaro — repreensão não está no rol do artigo!

Erro a questão pq fico pensando que destituição de função de confiança é de livre exoneração! Alguém pode me ajudar?!

PROCESSO SUMÁRIO (SINDICÂNCIA)

apura infrações que poderão ocasionar penalidades mais leves

Infrações:

♦ Advertência;

♦ Repreensão;

♦ Suspensão;

♦ Multa até 30 dias.

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (PAD)

apura infrações que podem ocasionar penas mais graves

Infrações:

♦ Suspensão/multa mais de 30 dias;

♦ Destituição de função;

♦ Demissão;

♦ Cassação de aposentadoria;

♦ Cassação da Jubilação;

♦ Cassação da disponibilidade.

Art. 68 - O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia em que os autos chegarem à Comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias, em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado de Administração, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.

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