João, servidor público federal, buscou se aposentar por Regi...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 172, caput e § 2º: “Art. 172. Na conversão de tempo exercido até 12 de novembro de 2019, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física em tempo comum, devem ser aplicados os seguintes fatores previstos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período até 12 de novembro de 2019.” Como João exerceu o tempo especial de 2005 a 2015, o período se enquadra na regra de conversão admitida para fins de contagem recíproca no RPPS, o que confirma o gabarito C.
- Em contagem recíproca com tempo especial, verifique primeiro a data do labor: até 12/11/2019 admite conversão; a partir de 13/11/2019 incide a vedação.
- Não trate como absoluta uma regra de vedação se a própria norma trouxer recorte temporal expresso.
- Diferencie tempo especial usado para aposentadoria especial, que na CTC deve constar sem conversão, da hipótese de aposentadoria comum, em que a base admite conversão do período pretérito.
- Não importe exigência de complementação contributiva para hipótese de tempo especial já reconhecido pelo regime de origem sem base normativa específica no caso.
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O gabarito correto é a Alternativa C.
Análise Jurídica da Questão
A questão aborda o tema da Contagem Recíproca e a Conversão de Tempo Especial em Comum, considerando as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) e o entendimento dos tribunais superiores (STF e STJ).
O Caso de João: Ele trabalhou em condições especiais no setor privado (RGPS) entre 2005 e 2015. Este período é anterior à Reforma da Previdência de 13/11/2019.
A Regra Atual: A Emenda Constitucional nº 103/2019 proibiu a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca. No entanto, ela ressalvou o direito adquirido para períodos trabalhados sob condições nocivas até a data de sua vigência.
O Entendimento do STF (Tema 942): O Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos em relação ao período trabalhado antes da EC 103/2019, permitindo que esse tempo "ganhe" um acréscimo (geralmente o multiplicador 1.4 para homens e 1.2 para mulheres) para fins de aposentadoria.
Por que a Alternativa C está correta?
Ela reflete exatamente a aplicação do direito adquirido. Como o tempo especial de João foi cumprido entre 2005 e 2015 (antes da Reforma), ele tem o direito de converter esse período especial em comum para utilizá-lo na contagem recíproca dentro do RPPS da União.
Por que as outras estão incorretas?
A: A conversão de tempo do RGPS para o RPPS da União segue as normas federais e constitucionais, não dependendo "exclusivamente de legislação do ente de destino" de forma discricionária se o direito já foi consolidado no regime de origem.
B: A afirmação diz que é vedada "sem exceções". Como vimos, a exceção é justamente o tempo trabalhado antes da EC 103/2019.
D: Não há exigência de complementação de contribuições (como se fosse contribuinte individual) para validar a conversão de tempo especial de segurado empregado no RGPS para o RPPS. O que se exige é a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Resumo para Memorização
Até 13/11/2019: Permite-se a conversão de tempo especial em comum (multiplicador).
Após 13/11/2019: Vedada a conversão para fins de contagem recíproca entre regimes.
Fonte:Gemini
O STF, ao julgar o Tema 942, assim decidiu:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria (STF. Plenário. RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 31/08/2020. Repercussão Geral – Tema 942).
Antes do julgado do STF acima mencionado, o STJ possuía entendimento em sentido diverso (EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/3/2014).
Com a tese fixada no Tema 942, o STJ teve que se alinhar à posição do STF e, em juízo de retratação, decidiu que:
Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
STJ. 2ª Turma. REsp 1592380-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/02/2022 (Info 724).
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