João, servidor público federal, buscou se aposentar por Regi...

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Q3771696 Direito Previdenciário
João, servidor público federal, buscou se aposentar por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Em sua trajetória profissional, ele trabalhou dez anos (de 2005 a 2015) em atividade sujeita a agentes químicos nocivos à saúde no setor privado – período devidamente reconhecido como tempo especial pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em certidão emitida em 2015. Após esse período, ele ingressou no serviço público em 2015 e, em 2023, completou os demais requisitos para aposentadoria no RPPS. Ele pretende converter seu tempo especial para comum e utilizá-lo no RPPS para fins de contagem recíproca. Considerando a situação de João e as normas atuais sobre contagem recíproca de tempo de contribuição, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 172, caput e § 2º: “Art. 172. Na conversão de tempo exercido até 12 de novembro de 2019, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física em tempo comum, devem ser aplicados os seguintes fatores previstos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período até 12 de novembro de 2019.” Como João exerceu o tempo especial de 2005 a 2015, o período se enquadra na regra de conversão admitida para fins de contagem recíproca no RPPS, o que confirma o gabarito C.

Tema central: Conversão de tempo especial no RPPS
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma dependência exclusiva de legislação específica do ente de destino. A base informa que, para o caso narrado, a disciplina normativa vigente já admite a conversão do tempo especial exercido até 12/11/2019. Portanto, o ponto decisivo não é uma condição absoluta de lei local, mas o marco temporal do labor especial já reconhecido.
B
Errada
Está errada porque transforma a vedação em proibição absoluta “sem exceções”. A base é expressa em sentido contrário: a vedação alcança o tempo especial exercido a partir de 13/11/2019, enquanto o art. 172 da Portaria MTP nº 1.467/2022 admite a conversão do tempo exercido até 12/11/2019. Logo, a assertiva ignora a exceção temporal decisiva do caso.
C
Certa
A alternativa C reproduz a regra jurídica decisiva da questão: a conversão do tempo especial em comum é admitida, no âmbito da disciplina vigente aplicável ao RPPS, quando o labor especial foi exercido até 12/11/2019. A própria base normativa também delimita a vedação apenas para o tempo exercido a partir de 13/11/2019, conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 171, II, a: “Art. 171. São vedados: II - a conversão de tempo: a) exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo comum, a partir de 13 de novembro de 2019 (...)”. Como João trabalhou em atividade especial entre 2005 e 2015 e esse período já foi reconhecido pelo RGPS, ele se enquadra na regra permissiva, não na vedação posterior.
D
Errada
Está errada porque cria requisito de complementação de contribuições que não decorre da hipótese descrita nem da disciplina apontada na base. O caso trata de tempo especial já reconhecido pelo RGPS, e a base registra expressamente a irrelevância de indenização complementar nessa situação, pois não se está diante de insuficiência contributiva própria de contribuinte individual ou facultativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a vedação atual de conversão do tempo especial em comum e sua incidência temporal: a proibição não é absoluta, pois só alcança o tempo especial exercido a partir de 13/11/2019; o período anterior continua conversível.
Dica para questões semelhantes
  • Em contagem recíproca com tempo especial, verifique primeiro a data do labor: até 12/11/2019 admite conversão; a partir de 13/11/2019 incide a vedação.
  • Não trate como absoluta uma regra de vedação se a própria norma trouxer recorte temporal expresso.
  • Diferencie tempo especial usado para aposentadoria especial, que na CTC deve constar sem conversão, da hipótese de aposentadoria comum, em que a base admite conversão do período pretérito.
  • Não importe exigência de complementação contributiva para hipótese de tempo especial já reconhecido pelo regime de origem sem base normativa específica no caso.

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Comentários

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O gabarito correto é a Alternativa C.

​Análise Jurídica da Questão

​A questão aborda o tema da Contagem Recíproca e a Conversão de Tempo Especial em Comum, considerando as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) e o entendimento dos tribunais superiores (STF e STJ).

​O Caso de João: Ele trabalhou em condições especiais no setor privado (RGPS) entre 2005 e 2015. Este período é anterior à Reforma da Previdência de 13/11/2019.

​A Regra Atual: A Emenda Constitucional nº 103/2019 proibiu a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca. No entanto, ela ressalvou o direito adquirido para períodos trabalhados sob condições nocivas até a data de sua vigência.

​O Entendimento do STF (Tema 942): O Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos em relação ao período trabalhado antes da EC 103/2019, permitindo que esse tempo "ganhe" um acréscimo (geralmente o multiplicador 1.4 para homens e 1.2 para mulheres) para fins de aposentadoria.

​Por que a Alternativa C está correta?

​Ela reflete exatamente a aplicação do direito adquirido. Como o tempo especial de João foi cumprido entre 2005 e 2015 (antes da Reforma), ele tem o direito de converter esse período especial em comum para utilizá-lo na contagem recíproca dentro do RPPS da União.

​Por que as outras estão incorretas?

​A: A conversão de tempo do RGPS para o RPPS da União segue as normas federais e constitucionais, não dependendo "exclusivamente de legislação do ente de destino" de forma discricionária se o direito já foi consolidado no regime de origem.

​B: A afirmação diz que é vedada "sem exceções". Como vimos, a exceção é justamente o tempo trabalhado antes da EC 103/2019.

​D: Não há exigência de complementação de contribuições (como se fosse contribuinte individual) para validar a conversão de tempo especial de segurado empregado no RGPS para o RPPS. O que se exige é a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

​Resumo para Memorização

​Até 13/11/2019: Permite-se a conversão de tempo especial em comum (multiplicador).

Após 13/11/2019: Vedada a conversão para fins de contagem recíproca entre regimes.

Fonte:Gemini

O STF, ao julgar o Tema 942, assim decidiu:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria (STF. Plenário. RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 31/08/2020. Repercussão Geral – Tema 942).

Antes do julgado do STF acima mencionado, o STJ possuía entendimento em sentido diverso (EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/3/2014).

Com a tese fixada no Tema 942, o STJ teve que se alinhar à posição do STF e, em juízo de retratação, decidiu que:

Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.

STJ. 2ª Turma. REsp 1592380-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/02/2022 (Info 724).

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