A empresa Alimentar S/A celebrou contrato de franquia com Cl...

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Q3771695 Direito Civil
A empresa Alimentar S/A celebrou contrato de franquia com Cláudio, autorizando-o a operar uma unidade da rede de fast-food no município de Barueri/SP. O contrato previa cláusula de raio, vedando a instalação de outras lojas da mesma rede ou de atividades similares em um perímetro de 10 km da unidade franqueada. Dois anos após a abertura, a própria empresa Alimentar S/A inaugura uma loja própria a 2 km do estabelecimento de Cláudio, impactando significativamente seu faturamento. Inconformado, Cláudio ajuíza ação requerendo a revisão judicial do contrato, argumentando que a postura da franqueadora comprometeu o equilíbrio da relação, contrariando os fins sociais do contrato e a confiança legítima nele depositada. Considerando a situação hipotética, assinale a afirmativa que apresenta o princípio jurídico que fundamenta, de forma mais adequada, o pedido de revisão contratual formulado por Cláudio. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 421: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato." No caso, a abertura de loja própria pela franqueadora a 2 km da unidade franqueada, apesar da cláusula de raio, compromete a finalidade econômica do pacto e autoriza o controle/revisão contratual com base na função social do contrato.

Tema central: Função social do contrato
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A autonomia privada exprime a liberdade de contratar, mas não é o fundamento do pedido de revisão. O critério decisivo é o oposto: pelo art. 421 do Código Civil, essa liberdade é limitada pela função social do contrato. Logo, a alternativa erra ao apontar como fundamento de revisão justamente o princípio que sofre limitação no caso.
B
Certa
A alternativa B está correta porque identifica o princípio que autoriza o controle da conduta contratual quando o exercício da liberdade de contratar desvirtua a finalidade econômica e social do pacto. A base informa que a abertura de loja própria pela franqueadora a 2 km da unidade franqueada, apesar da cláusula de raio, esvazia a utilidade do contrato para o franqueado. Esse é exatamente o tipo de situação em que o art. 421 do Código Civil opera como limite à autonomia contratual e sustenta a revisão pleiteada.
C
Errada
Incorreta. A assertiva afirma impedimento absoluto de revisão contratual em relações empresariais, e essa vedação não existe no sistema indicado pela base. A força obrigatória das convenções não elimina os limites da função social do contrato nem a incidência da boa-fé. Portanto, é juridicamente errada a ideia de irrevisibilidade por se tratar de partes empresárias.
D
Errada
Incorreta. Cláusula penal não é o instituto jurídico pertinente para identificar o princípio que fundamenta a revisão do contrato nesta hipótese. Além disso, a alternativa acrescenta uma consequência geral sem base: a existência eventual de cláusula penal não impede, por si só, discussão sobre inadimplemento, interpretação ou revisão contratual. O erro está na inadequação do instituto e na vedação inexistente que a assertiva enuncia.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: levar o candidato a trocar função social por boa-fé objetiva por causa da expressão "confiança legítima" e induzir à falsa ideia de que, por ser contrato empresarial, a revisão judicial estaria automaticamente afastada.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mostrar conduta que esvazia a utilidade econômica do pacto, verifique primeiro se a liberdade contratual está sendo limitada pela função social do contrato.
  • Se aparecer referência à confiança legítima, use a boa-fé objetiva como reforço interpretativo, mas escolha a alternativa que corresponda ao fundamento principal efetivamente oferecido.
  • Não aceite assertiva que trate contratos empresariais como absolutamente imunes a revisão; a presunção de paridade não elimina função social nem boa-fé.
  • Desconfie de alternativas que transformam força obrigatória do contrato ou cláusula penal em vedação geral à revisão, porque essa irrevisibilidade absoluta não decorre da base.

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A franqueadora, ao instalar loja própria em violação à cláusula de raio, desvirtuou a finalidade econômica do contrato e rompeu o equilíbrio da relação, legitimando a revisão judicial (Aplica-se o princípio da função social do contrato, art. 421 do CC)

GAB. B

A empresa Alimentar S/A celebrou contrato de franquia com Cláudio, autorizando-o a operar uma unidade da rede de fast-food no município de Barueri/SP. O contrato previa cláusula de raio, vedando a instalação de outras lojas da mesma rede ou de atividades similares em um perímetro de 10 km da unidade franqueada. Dois anos após a abertura, a própria empresa Alimentar S/A inaugura uma loja própria a 2 km do estabelecimento de Cláudio, impactando significativamente seu faturamento. Inconformado, Cláudio ajuíza ação requerendo a revisão judicial do contrato, argumentando que a postura da franqueadora comprometeu o equilíbrio da relação(EQUILÍBRIO ECONÔMICO), contrariando os fins sociais do contrato(FUNÇÃO SOCIAL) e a confiança legítima nele depositada(BOA-FÉ OBJETIVA). Considerando a situação hipotética, assinale a afirmativa que apresenta o princípio jurídico que fundamenta, de forma mais adequada, o pedido de revisão contratual formulado por Cláudio. 

A alternativa correta é a B.

Este caso trata da aplicação dos princípios sociais do Direito Civil moderno (Direito Civil Constitucional) sobre a visão clássica e individualista dos contratos.

O Princípio da Função Social do Contrato, previsto no Art. 421 do Código Civil, estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

  • Aplicação ao caso: Quando a franqueadora (Alimentar S/A) desrespeita uma "cláusula de raio" e abre uma loja própria a apenas 2 km (violando o limite de 10 km), ela não apenas descumpre o contrato, mas atenta contra a boa-fé objetiva (Art. 422, CC) e a finalidade econômica e social daquela parceria.
  • Equilíbrio Contratual: A função social serve como limite à autonomia da vontade para evitar abusos de poder econômico que tornem a execução do contrato insuportável ou inútil para uma das partes, permitindo a intervenção do Judiciário para reequilibrar a relação.
  • A: Princípio da Autonomia Privada: Embora ele exista, ele é o fundamento para a criação do contrato, e não para a sua revisão em caso de abuso. Na verdade, a revisão judicial ocorre justamente para impor limites a essa autonomia quando ela fere direitos de outrem ou o interesse social.
  • C: Princípio da Obrigatoriedade (Pacta Sunt Servanda): Este princípio defende que o contrato faz lei entre as partes. Se aplicado de forma absoluta como sugere a alternativa, ele impediria a revisão, o que vai contra a tendência do Direito Civil contemporâneo que admite a revisão em casos de onerosidade excessiva ou violação de princípios sociais.
  • D: Força Obrigatória da Cláusula Penal: A cláusula penal é apenas uma prefixação de perdas e danos. O direito de Cláudio não se limita a receber uma multa; ele tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação de não fazer (não instalar a loja) ou a revisão das bases do contrato para compensar o prejuízo sofrido pela concorrência desleal da própria franqueadora.

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