Um grande projeto de desenvolvimento imobiliário, com potenc...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3771691 Direito Ambiental
Um grande projeto de desenvolvimento imobiliário, com potencial de significativo impacto ambiental, é proposto para ser construído integralmente dentro dos limites de uma Área de Proteção Ambiental (APA) instituída pela União, mas que está localizada inteiramente no território de um único estado brasileiro, sem que o empreendimento afete outras unidades de conservação federais de proteção integral, terras indígenas ou áreas de fronteira. Após análise da documentação e dos estudos ambientais, o órgão ambiental estadual emite a Licença de Instalação (LI) para o empreendimento. Durante a fase de obras, o órgão ambiental municipal realiza uma fiscalização, constatando graves infrações ambientais (como descarte irregular de resíduos) e lavra um auto de infração, aplicando multa e embargo parcial. Poucos dias depois, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) também fiscaliza a obra, identifica as mesmas infrações e outras adicionais, lavrando um novo auto de infração com sanções mais rigorosas e um novo embargo. Por fim, o próprio órgão ambiental estadual, que concedeu a licença, toma conhecimento das irregularidades, fiscaliza o local e, também, lavra um auto de infração e aplica sanções. Considerando a situação hipotética, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 140/2011, art. 7º, XIV, e: "Art. 7º São ações administrativas da União: ... XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: ... e) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);"; art. 8º, XIV: "Art. 8º São ações administrativas dos Estados: ... XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;"; e art. 17, caput e § 3º: "Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. ... § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput." Como o empreendimento está em APA federal, a própria lei exclui a competência federal de licenciamento; ausente outra hipótese do art. 7º, XIV, o licenciamento é estadual, e, embora município, estado e IBAMA possam fiscalizar e autuar, prevalece o auto do órgão estadual, por ser o licenciador.

Tema central: Licenciamento e fiscalização ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos autônomos. Primeiro, erra o ente licenciador: a LC nº 140/2011, art. 7º, XIV, e, atribui à União o licenciamento em unidade de conservação federal, mas exclui expressamente as APAs; logo, a mera existência de APA federal não torna o licenciamento federal. Segundo, erra ao afirmar a invalidade das autuações municipal e estadual, porque o art. 17, § 3º, admite a fiscalização comum pelos entes federativos. Portanto, não prevalece apenas a atuação do IBAMA.
B
Errada
Está errada porque, embora reconheça corretamente a possibilidade de atuação fiscalizatória por mais de um ente, nega a regra legal de prevalência. O art. 17, § 3º, da LC nº 140/2011 determina expressamente que prevalece o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização. No caso, como o licenciamento é estadual, não há ausência de critério entre os autos.
C
Errada
Está errada porque transforma a competência para licenciar em exclusividade para fiscalizar e autuar, o que a lei não faz. É correto que o licenciamento seja estadual, pela incidência do art. 8º, XIV, após a exclusão da hipótese federal do art. 7º, XIV, e. Mas o art. 17, § 3º, preserva expressamente a atribuição comum de fiscalização dos demais entes federativos. Assim, as autuações do município e do IBAMA não são nulas por esse fundamento.
D
Certa
A alternativa D coincide com a disciplina da LC nº 140/2011 em dois pontos decisivos. Primeiro, o fato de o empreendimento estar em unidade de conservação instituída pela União não desloca, por si só, o licenciamento para a União quando se tratar de APA, porque o art. 7º, XIV, e, faz exceção expressa às APAs; por isso, excluída a competência federal e não indicada hipótese municipal, incide a competência estadual do art. 8º, XIV. Segundo, o art. 17, § 3º, preserva a atribuição comum de fiscalização dos entes federativos, de modo que município e IBAMA podem fiscalizar e lavrar autos. A consequência jurídica, porém, não é a nulidade dessas atuações, mas a prevalência do auto lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciamento, aqui o órgão estadual.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que toda unidade de conservação federal gera licenciamento federal, ignorando a exceção legal das APAs, e achar que o ente licenciador fiscaliza com exclusividade, quando a LC nº 140/2011 admite fiscalização comum e apenas faz prevalecer o auto do órgão licenciador.
Dica para questões semelhantes
  • Em unidade de conservação federal, confira primeiro se a lei criou exceção expressa para APA; se houver APA, não aplique automaticamente a competência federal.
  • Diferencie competência para licenciar de competência para fiscalizar: a primeira define o órgão licenciador; a segunda é comum entre os entes federativos.
  • Se houver autos de infração de vários entes, não conclua nem pela nulidade automática dos demais nem pela cumulação sem critério; verifique a regra de prevalência do art. 17, § 3º, da LC nº 140/2011.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab: D

A alternativa correta tem três fundamentos legais:

1ª parte - A competência para o licenciamento é do órgão ambiental estadual, conforme a LC nº 140/2011 -

fundamento: Art. 8º,XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9; ) --> o artigo 7º fala da competência da União e o 9º dos Municípios.

2ª parte - e a fiscalização e a autuação por parte do município e do IBAMA são válidas, pois todos os entes federativos possuem competência comum para fiscalizar.

Fundamento: Art. 17, § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

3ª parte - No entanto, para fins de regularização do empreendimento e do processo administrativo, o auto de infração lavrado pelo órgão ambiental estadual terá prevalência sobre os demais.

Fundamento: Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7, no inciso XIV do art. 8 e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9.

As alíneas em azul são as hipóteses em que o licenciamento seria da União:

  1. a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 
  2. b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 
  3. e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 
  4. f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na
  5. h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;  

Geralmente a assertiva maior é a correta. - W. Lúcio

Competência para o licenciamento: nos termos da LC 140/2011, especialmente do art. 7º, XIV, e do art. 8º, XIV, o licenciamento ambiental não é automaticamente federal pelo simples fato de o empreendimento estar situado em uma APA instituída pela União. 

Como a APA está integralmente localizada em um único estado, não há afetação de UCs federais de proteção integral, terras indígenas ou áreas de fronteira, a competência para o licenciamento é do órgão ambiental estadual, corretamente exercida no caso hipotético.

Fiscalização ambiental: a fiscalização ambiental é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, VI e VII; LC 140/2011, art. 17).

Assim, município, IBAMA e órgão estadual podem fiscalizar e lavrar autos de infração, ainda que não sejam os entes licenciadores.

Prevalência do auto de infração: contudo, a LC 140/2011, art. 17, §3º, estabelece regra clara para evitar bis in idem e desorganização administrativa: prevalecerá o auto de infração lavrado pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental, cabendo aos demais entes comunicar a ocorrência ao ente licenciador.

Portanto, as autuações municipal e federal não são nulas, elas são válidas no exercício da competência fiscalizatória, mas, para fins de regularização do empreendimento e condução do processo administrativo sancionador, prevalece o auto de infração do órgão ambiental estadual, que é o ente licenciador.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo