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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 140/2011, art. 7º, XIV, e: "Art. 7º São ações administrativas da União: ... XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: ... e) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);"; art. 8º, XIV: "Art. 8º São ações administrativas dos Estados: ... XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;"; e art. 17, caput e § 3º: "Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. ... § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput." Como o empreendimento está em APA federal, a própria lei exclui a competência federal de licenciamento; ausente outra hipótese do art. 7º, XIV, o licenciamento é estadual, e, embora município, estado e IBAMA possam fiscalizar e autuar, prevalece o auto do órgão estadual, por ser o licenciador.
- Em unidade de conservação federal, confira primeiro se a lei criou exceção expressa para APA; se houver APA, não aplique automaticamente a competência federal.
- Diferencie competência para licenciar de competência para fiscalizar: a primeira define o órgão licenciador; a segunda é comum entre os entes federativos.
- Se houver autos de infração de vários entes, não conclua nem pela nulidade automática dos demais nem pela cumulação sem critério; verifique a regra de prevalência do art. 17, § 3º, da LC nº 140/2011.
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Gab: D
A alternativa correta tem três fundamentos legais:
1ª parte - A competência para o licenciamento é do órgão ambiental estadual, conforme a LC nº 140/2011 -
fundamento: Art. 8º,XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9; ) --> o artigo 7º fala da competência da União e o 9º dos Municípios.
2ª parte - e a fiscalização e a autuação por parte do município e do IBAMA são válidas, pois todos os entes federativos possuem competência comum para fiscalizar.
Fundamento: Art. 17, § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
3ª parte - No entanto, para fins de regularização do empreendimento e do processo administrativo, o auto de infração lavrado pelo órgão ambiental estadual terá prevalência sobre os demais.
Fundamento: Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7, no inciso XIV do art. 8 e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9.
As alíneas em azul são as hipóteses em que o licenciamento seria da União:
- a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
- b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
- e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
- f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na ;
- h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
Geralmente a assertiva maior é a correta. - W. Lúcio
Competência para o licenciamento: nos termos da LC 140/2011, especialmente do art. 7º, XIV, e do art. 8º, XIV, o licenciamento ambiental não é automaticamente federal pelo simples fato de o empreendimento estar situado em uma APA instituída pela União.
Como a APA está integralmente localizada em um único estado, não há afetação de UCs federais de proteção integral, terras indígenas ou áreas de fronteira, a competência para o licenciamento é do órgão ambiental estadual, corretamente exercida no caso hipotético.
Fiscalização ambiental: a fiscalização ambiental é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, VI e VII; LC 140/2011, art. 17).
Assim, município, IBAMA e órgão estadual podem fiscalizar e lavrar autos de infração, ainda que não sejam os entes licenciadores.
Prevalência do auto de infração: contudo, a LC 140/2011, art. 17, §3º, estabelece regra clara para evitar bis in idem e desorganização administrativa: prevalecerá o auto de infração lavrado pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental, cabendo aos demais entes comunicar a ocorrência ao ente licenciador.
Portanto, as autuações municipal e federal não são nulas, elas são válidas no exercício da competência fiscalizatória, mas, para fins de regularização do empreendimento e condução do processo administrativo sancionador, prevalece o auto de infração do órgão ambiental estadual, que é o ente licenciador.
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