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Q3771687 Direito Tributário
A Lei Complementar nº 102/2023, que instituiu o Código Tributário do Município de Indaiatuba, estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares. Sobre o prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, assinale a afirmativa INCORRETA. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, IV: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” A base decisiva também aponta o Tema 980 do STJ, segundo o qual o parcelamento de ofício não interrompe a prescrição por ausência de anuência do contribuinte.

Tema central: Prescrição do IPTU
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a incorreta porque o parcelamento de ofício não se enquadra, por si só, como ato inequívoco do devedor reconhecendo o débito. O ponto jurídico cobrado pela base é justamente a exigência do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, em harmonia com o Tema 980 do STJ, que afasta efeito interruptivo quando não há manifestação do contribuinte.
B
Errada
A alternativa não é a incorreta. Ela está juridicamente correta porque o pedido de parcelamento formulado pelo contribuinte constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, enquadrando-se no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. A base ainda aponta expressamente a Súmula 653 do STJ: mesmo que o pedido seja indeferido, a prescrição se interrompe, por caracterizar confissão extrajudicial do débito.
C
Errada
A alternativa não é a incorreta. Segundo a base, no IPTU lançado de ofício o prazo prescricional para cobrança judicial começa no dia seguinte ao vencimento da exação, nos termos do art. 174, caput, do CTN, conforme a tese do STJ no Tema 980. O erro que a banca queria induzir é confundir a notificação do lançamento pelo envio do carnê com o termo inicial da prescrição; a base afasta essa confusão ao dizer que o recebimento do carnê não altera esse marco.
D
Errada
A alternativa não é a incorreta. Quando o crédito é constituído por auto de infração, a prescrição não se inicia na mera lavratura do auto, mas apenas após a constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorre com o decurso do prazo para impugnação ou com a notificação da decisão final na esfera administrativa, e depois de esgotado o prazo para pagamento voluntário. Esse critério decorre, conforme a base, do art. 174, caput, do CTN e do entendimento jurisprudencial dominante sobre constituição definitiva do crédito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre parcelamento de ofício e parcelamento requerido pelo contribuinte: só o segundo envolve ato do devedor apto a interromper a prescrição.
Dica para questões semelhantes
  • Para interrupção da prescrição com base no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, procure sempre um ato inequívoco do devedor reconhecendo o débito.
  • Não trate parcelamento de ofício e pedido de parcelamento como se fossem equivalentes: o primeiro é unilateral da Fazenda; o segundo é manifestação do contribuinte.
  • No IPTU lançado de ofício, use como marco inicial da prescrição o dia seguinte ao vencimento da exação, conforme o Tema 980 do STJ.
  • Se o crédito vier de auto de infração, verifique antes se houve constituição definitiva do crédito e término do prazo para pagamento voluntário.

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Comentários

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Gab. A (não estudei essa lei kkkk)

Mas a letra B, está de acordo com o CTN e com a sumula 653 (STJ)

 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

        Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

       II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; 

       III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

       IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

STJ : O pedido de parcelamento fiscal, mesmo que indeferido, interrompe o prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, pois configura uma confissão extrajudicial do débito.

O parcelamento de ofício da dívida tributária NÃO CONFIGURA causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

Baita questão.

A) Errado.

  • O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (STJ, REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018; informativo 638).

B) Certo.

  • STJ, Súmula 653. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

Nessa linha:

  • CTN, art. 174, parágrafo único, IV. A prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Não confundir

  • Pedido de parcelamento → Interrompe a prescrição (STJ, Súmula 653 c/c CTN, art. 174, p. ú., IV).

  • Parcelamento de ofício → não interrompe, pois se trata de mera faculdade conferida pelo Poder Público, e não de reconhecimento de débito (STJ, Info. 638).

C) Certo.

O IPTU é um imposto lançado de ofício: o Fisco calcula e cobra o tributo, cabendo ao contribuinte apenas o pagamento até a data estipulada.

Digamos, então, que lhe faculte o pagamento até o dia 27/2/2026. Nesse caso, poderá pagar a qualquer momento até as 23h59min59s do dia 27. A partir das 0h do dia 28/2, haverá mora, o surgimento da pretensão ao pagamento e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional.

Nesse sentido:

  • STJ, Tema 980. (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

D) Certo.

  • CTN, art. 151, III. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Gabarito: a.

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@jvmfischer

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