A Lei Complementar nº 102/2023, que instituiu o Código Tribu...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, IV: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” A base decisiva também aponta o Tema 980 do STJ, segundo o qual o parcelamento de ofício não interrompe a prescrição por ausência de anuência do contribuinte.
- Para interrupção da prescrição com base no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, procure sempre um ato inequívoco do devedor reconhecendo o débito.
- Não trate parcelamento de ofício e pedido de parcelamento como se fossem equivalentes: o primeiro é unilateral da Fazenda; o segundo é manifestação do contribuinte.
- No IPTU lançado de ofício, use como marco inicial da prescrição o dia seguinte ao vencimento da exação, conforme o Tema 980 do STJ.
- Se o crédito vier de auto de infração, verifique antes se houve constituição definitiva do crédito e término do prazo para pagamento voluntário.
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Comentários
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Gab. A (não estudei essa lei kkkk)
Mas a letra B, está de acordo com o CTN e com a sumula 653 (STJ)
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
STJ : O pedido de parcelamento fiscal, mesmo que indeferido, interrompe o prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, pois configura uma confissão extrajudicial do débito.
O parcelamento de ofício da dívida tributária NÃO CONFIGURA causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
Baita questão.
A) Errado.
- O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (STJ, REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018; informativo 638).
B) Certo.
- STJ, Súmula 653. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Nessa linha:
- CTN, art. 174, parágrafo único, IV. A prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Não confundir
- Pedido de parcelamento → Interrompe a prescrição (STJ, Súmula 653 c/c CTN, art. 174, p. ú., IV).
- Parcelamento de ofício → não interrompe, pois se trata de mera faculdade conferida pelo Poder Público, e não de reconhecimento de débito (STJ, Info. 638).
C) Certo.
O IPTU é um imposto lançado de ofício: o Fisco calcula e cobra o tributo, cabendo ao contribuinte apenas o pagamento até a data estipulada.
Digamos, então, que lhe faculte o pagamento até o dia 27/2/2026. Nesse caso, poderá pagar a qualquer momento até as 23h59min59s do dia 27. A partir das 0h do dia 28/2, haverá mora, o surgimento da pretensão ao pagamento e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido:
- STJ, Tema 980. (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
D) Certo.
- CTN, art. 151, III. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Gabarito: a.
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@jvmfischer
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