No tema dos acidentes de trabalho no bojo da previdência soc...
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Para entender melhor a questão sobre acidentes de trabalho no contexto da previdência social, é crucial saber o que caracteriza um infortúnio laboral. A legislação aplicável aqui é a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
De acordo com o artigo 20 dessa lei, são consideradas doenças do trabalho aquelas que têm relação direta com a atividade profissional do segurado. Isso inclui as doenças profissionais, que são decorrentes do exercício de determinada atividade.
Exemplo prático: Um trabalhador que desenvolve problemas respiratórios devido à constante exposição a produtos químicos no seu local de trabalho. Essa doença é considerada uma doença profissional, pois surge diretamente das condições de trabalho.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - O acidente sofrido fora do local e horário do trabalho, mesmo provocado por um colega de profissão, não é considerado um acidente de trabalho, pois falta o nexo causal com as atividades laborais. Portanto, incorreta.
B - A doença que tenha conexão necessária com a atividade laboral e é qualificada como doença profissional está correta, pois está alinhada com a definição de doença do trabalho na legislação previdenciária.
C - O acidente que ocorre no ambiente de trabalho e durante o horário normal de atividade pode ser considerado acidente de trabalho, mas a questão menciona "mesmo sem incapacidade". A legislação exige que haja algum tipo de incapacidade para caracterizar o direito a benefícios. Portanto, esta alternativa é imprecisa.
D - Os acidentes que ocorrem em locais de trabalho, incluindo períodos de refeição ou descanso, são sim considerados acidentes de trabalho. Aqui, a exceção mencionada está incorreta, tornando a alternativa errada.
E - Doenças degenerativas não são consideradas doenças do trabalho, pois geralmente não estão diretamente relacionadas à atividade laboral, mas sim a fatores pessoais ou genéticos. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Dica: Preste atenção ao que a legislação define como doenças e acidentes de trabalho. O nexo causal é fundamental para determinar a relação entre a doença/acidente e a atividade laboral.
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Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (Letra B)
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa; (Erro da Letra E).
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa; (Erro da Letra C, por dispensar a incapacidade)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
(Erro da Letra A em considerar o ato praticado pelo colega fora do local de trabalho)
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. (Erro da Letra D, ao não considerar o período de descanso).
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
gabarito B
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