Conforme permissivo constitucional, o município de Indaiatub...

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Q3771686 Direito Tributário
Conforme permissivo constitucional, o município de Indaiatuba instituiu Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia. O Código Tributário do Município de Indaiatuba determina que a taxa será lançada com periocidade anual, observando-se a data de 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. Sobre a notificação do lançamento da Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento, assinale a afirmativa correta. 
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 145: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:". No caso de taxa municipal anual lançada de ofício, a notificação pode ser presumida pelo envio da guia/carnê ao endereço do contribuinte, e essa presunção é relativa, podendo ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe provar o não recebimento. Por isso, a alternativa A está correta.

Tema central: Notificação do lançamento
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a orientação do STJ aplicável à taxa de licença e fiscalização de funcionamento: o envio da guia de cobrança ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento, sem necessidade de notificação pessoal.
B
Errada
Está errada porque cria exigência que a base afasta expressamente. O CTN, no art. 145, exige lançamento regularmente notificado, mas não determina procedimento administrativo prévio individualizado com participação do contribuinte nem notificação pessoal. A jurisprudência do STJ, para tributos municipais periódicos lançados de ofício, rejeita essa formalidade como condição de validade do lançamento.
C
Errada
Está errada porque trata a presunção como absoluta. A base afirma de modo direto que a presunção decorrente do envio do carnê/guia ao endereço do contribuinte é relativa e pode ser ilidida. O próprio entendimento do STJ citado na base registra que cabe ao contribuinte provar que não recebeu a guia, o que exclui qualquer caráter absoluto da presunção.
D
Errada
Está errada porque inverte o ônus da prova definido pela jurisprudência aplicável. Segundo a base, uma vez enviada a guia/carnê ao endereço do contribuinte, forma-se presunção de notificação, e compete ao contribuinte afastá-la mediante prova do não recebimento. Portanto, não cabe ao município o ônus de provar recebimento efetivo da guia como condição para validade da CDA.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre notificação regular e notificação pessoal, além da inversão do ônus da prova: o envio do carnê basta para notificação presumida, mas essa presunção é relativa e o contribuinte é quem deve provar o não recebimento.
Dica para questões semelhantes
  • Em tributos municipais periódicos lançados de ofício, verifique se a jurisprudência admite notificação pelo envio do carnê ou guia ao endereço do contribuinte.
  • Não transforme a exigência de notificação regular do art. 145 do CTN em exigência automática de notificação pessoal.
  • Se a questão falar em presunção de notificação pelo carnê, confira sempre sua natureza: ela é relativa, não absoluta.
  • Em regra, nessa hipótese, o ônus de demonstrar o não recebimento da guia é do contribuinte, não do ente tributante.

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Letra A.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR).

1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.

2. É que: o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo."

(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).

3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)

Súmula 397-STJ O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

STJ Tema 248: O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento.

@procurador_ia (Segue la no Instagram)

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