Conforme permissivo constitucional, o município de Indaiatub...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 145: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:". No caso de taxa municipal anual lançada de ofício, a notificação pode ser presumida pelo envio da guia/carnê ao endereço do contribuinte, e essa presunção é relativa, podendo ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe provar o não recebimento. Por isso, a alternativa A está correta.
- Em tributos municipais periódicos lançados de ofício, verifique se a jurisprudência admite notificação pelo envio do carnê ou guia ao endereço do contribuinte.
- Não transforme a exigência de notificação regular do art. 145 do CTN em exigência automática de notificação pessoal.
- Se a questão falar em presunção de notificação pelo carnê, confira sempre sua natureza: ela é relativa, não absoluta.
- Em regra, nessa hipótese, o ônus de demonstrar o não recebimento da guia é do contribuinte, não do ente tributante.
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Letra A.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR).
1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.
2. É que: o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo."
(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
Súmula 397-STJ O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
STJ Tema 248: O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento.
@procurador_ia (Segue la no Instagram)
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