A pedido do MP do Estado da Bahia, foi determinada pelo juíz...

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Q60102 Direito Processual Penal
A pedido do MP do Estado da Bahia, foi determinada pelo juízo da 1.ª vara criminal da justiça estadual da capital baiana a quebra do sigilo telefônico de diversos suspeitos da prática de crimes contra a administração pública. Diante do caráter interestadual dos fatos apurados, a investigação, iniciada naquela unidade da Federação, foi desmembrada e todas as informações repassadas à Seção Judiciária de Natal - RN. O mencionado juízo baiano, após proceder à remessa de todo o conjunto probatório à justiça potiguar, arquivou, em seguida, o procedimento original. Nesse passo, após analisar a documentação recebida, o MP do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra todos os envolvidos, sendo certo que a ação penal respectiva foi instaurada perante a 2.ª vara criminal estadual de Natal.

Nessa situação hipotética, a competência para julgar habeas corpus, impetrado com a finalidade de anulação da referida interceptação telefônica, cuja irregularidade reste comprovada, será do
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a competência para julgamento de habeas corpus com foco em provas ilícitas derivadas de interceptação telefônica em processo penal, quando há deslocamento da persecução de um Estado para outro.

1. Legislação Aplicável
Destaca-se o art. 105, II, “a”, da CF/88: compete ao STJ julgar habeas corpus contra ato de tribunal estadual. Porém, o art. 650 do CPP determina que o juízo ou tribunal imediatamente superior ao responsável pelo ato atacado julga o writ. Jurisprudências (ver HC XXXXX GO, STF) reforçam que a competência segue o órgão jurisdicional responsável no momento da impetração.

2. Contexto e Pegadinha
A questão busca avaliar o conhecimento sobre deslocamento de competência e a aplicação hierárquica do habeas corpus. O erro recorrente é considerar o juízo de origem (Bahia) como competente, esquecendo que, com o desmembramento e a posterior tramitação da ação penal em Natal/RN, o fato processual relevante migra para o novo foro.

3. Exemplo prático
Imagine interceptação telefônica autorizada em São Paulo, e a investigação prossegue no Paraná, onde a ação penal tramita. O habeas corpus que visa anular a prova utilizada no Paraná deve ser julgado pelo TJPR, pois o juízo de Natal é o atual gestor do feito.

4. Justificativa da Alternativa Correta (A)
TJRN é competente porque o juízo da 2ª Vara Criminal de Natal-RN conduz a ação penal atualmente. Aplicando o princípio da atualidade da competência, o tribunal de justiça do local da ação penal é quem deverá julgar habeas corpus impetrado contra provas ali produzidas ou validadas. Tal entendimento é pacífico no STF e STJ.

5. Análise das alternativas incorretas
B) O Tribunal de Justiça da Bahia perdeu a competência com o deslocamento do feito.
C) STJ só seria competente se o ato atacado ocorresse em julgamento de tribunal estadual.
D) Juízo baiano foi apenas responsável pelo início da investigação; não responde mais pelo processo.
E) O juízo de 1º grau nunca é competente para julgar habeas corpus contra atos próprios; a competência é sempre do tribunal imediatamente superior.

6. Doutrina e Jurisprudência:
Paulo Queiroz (“Habeas Corpus”): “É tribunal superior ao órgão que pratica o ato que cabe julgar o writ”. HC XXXXX GO/STF: Competência segue a atuação jurisdicional.

Conclusão:
O TJRN (Alternativa A) é competente. Fique atento ao local onde tramita a ação penal e evite confundir com o juízo de origem! Treine identificar sempre o grau hierárquico imediatamente superior ao órgão do ato questionado.

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Comentários

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Cara, o que você está comentando ai? É para fazer comentários a respeitos das alternativas, não para falar de Habeas Corpus.

Por favor (sério mesmo) se alguem sabe explicar o gabarito correto dessa questão com a fundamentação correta deixe um recado para mim!

Pra variar, o CESPE com questoes sem pé nem cabeça.

Pra que o cara ia impetrar HC para anular a interceptaçao telefonica já arquivada pelo juizo da Bahia se o açao penal se encontra tramitando no Juizo Potiguar?

Agora, se o gabarito é o TJRN o competente, só pode ser pq a competencia (do processo como um todo, inclusive os apensos, vide investigaçao telefonica) foi derrogada para aquele Estado.

 

Na hipótese de deslocamento de competência, admite-se a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente.

Levando-se em consideração que o MP potiguar ofereceu denúncia, subentende-se que esse ratificou os atos praticados pelo MB baiano. Então, a partir desse momento, passa a responder por todos eles.

Aos colegas que estão questionando a questão. Embora a banca só tenha referido a finalidade de anular a interceptação telefônica, a consequência maior do HC é trancar a ação penal, uma vez que a questão fala que a irregularidade na interceptação restou demonstrada. Trata-se de prova ilícita, que macula a persecução criminal. Como a questão mencionou somente a interceptação como prova, (não se questionando a existência de outras provas independentes), o processo penal deve ser impedido. 

Sobre a competência, como o processo penal foi ajuizado no RN e não na BA, então o juízo competente para apreciar o HC é o do RN pela prorrogação da sua competência, haja vista que, pela prevenção, o da Bahia seria o competente por ter conhecido primeiro do fato (art. 71) e praticado o primeiro ato processual.  Mas como a denúncia foi oferecida no RN e nada se falou sobre exceção de incompetência, então prorrogou-se a mesma. (é competência relativa - territorial)

E o órgão competente é o Tribunal de Justiça daquele Estado, já que a interceptação ilegal foi por ato judicial de 1º grau de jurisdição, não podendo outro juiz apreciá-la. (Art. 650, §1º CPP).

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