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Q3771683 Direito Tributário
Conforme dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Relatório Justiça em Números 2024, os processos de execução fiscal representam, aproximadamente, 31% do total de casos pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 87,8%, ou seja, de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2023, apenas doze foram baixados. O tempo de giro do acervo desses processos é de sete anos e dois meses, ou seja, mesmo que o Judiciário parasse de receber novas execuções fiscais, ainda seria necessário todo esse tempo para liquidar o acervo existente. O maior impacto das execuções fiscais está na Justiça Estadual, que concentra 86% dos processos. Do total de 26,4 milhões de execuções fiscais pendentes, 12,8 milhões (48,5%) estão na Justiça Estadual de São Paulo. Considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese, com repercussão geral, sobre o ajuizamento e o prosseguimento de execuções fiscais. Sobre a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1184, assinale a afirmativa INCORRETA. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: STF, Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), conforme reproduzido na Resolução CNJ nº 547/2024, Considerando do art. 1º: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

Tema central: Tema 1184 do STF sobre execução fiscal de baixo valor, requisitos prévios ao ajuizamento e suspensão do feito
Análise das alternativas
A
Errada
A assertiva corresponde ao item 2, alínea a, da tese do Tema 1184, segundo o qual o ajuizamento da execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
B
Errada
A assertiva reproduz o item 1 da tese do STF: é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão da eficiência administrativa.
C
Errada
A assertiva coincide com o item 3 da tese do Tema 1184, que admite a suspensão do processo para adoção das medidas prévias, com comunicação ao juiz do prazo cabível.
D
Certa
A alternativa D é a incorreta porque acrescenta regra que não consta da tese do STF. O Tema 1184 autorizou a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionou o ajuizamento a providências prévias e admitiu a suspensão do processo para adotá-las, sempre com ressalva de respeito à competência constitucional de cada ente federado. Não houve fixação de prevalência automática do menor valor entre parâmetros estadual e municipal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a autorização para extinção de execuções de baixo valor e a criação de um critério uniforme de prevalência do menor parâmetro entre entes distintos, o que não foi तयado pelo STF.
Dica para questões semelhantes
  • No Tema 1184, verifique sempre se a alternativa respeita a competência constitucional de cada ente federado.
  • Separe os três pontos da tese: extinção por baixo valor, requisitos prévios ao ajuizamento e possibilidade de suspensão do processo.
  • Não atribua ao STF regra de prevalência automática do menor valor entre entes distintos se isso não estiver expressamente na tese.

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STF _ tema 1184 _ Tese :

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

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