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Q3771681 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
“Serve para o autor, que requereu a antecipação dos efeitos do provimento final, mas que não conseguiu demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à concessão da medida provisória, fazê-lo oralmente em audiência. Por isso, o seu objetivo é formar a convicção do magistrado sobre o deferimento provisório da tutela, que, embora calçada sobre uma cognição sumária, deve ser formada da melhor maneira possível, dentro de um quadro de celeridade inerente ao conceito de urgência.” O trecho transcrito diz respeito à: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 300, § 2º: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." Como o enunciado descreve a tentativa de complementar, oralmente em audiência, a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência para formar a convicção do magistrado, a hipótese é de justificação prévia.

Tema central: Justificação prévia
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o enunciado trata da complementação dos elementos necessários à tutela de urgência antes da decisão judicial. A base legal está no CPC/2015, art. 300, caput, segundo o qual "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e no art. 300, § 2º, que admite a concessão "liminarmente ou após justificação prévia". Logo, quando os elementos iniciais não bastam para o convencimento sumário, o juiz pode decidir após essa justificação prévia, que é precisamente o instituto descrito.
B
Errada
Incorreta. A tutela provisória da evidência sancionatória não corresponde a audiência destinada a suprir insuficiência de demonstração dos requisitos da urgência. O enunciado está fundado na lógica da tutela de urgência do art. 300, isto é, na necessidade de formar convicção sobre probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela da evidência pertence a regime jurídico diverso, ligado às hipóteses do art. 311, e não ao mecanismo de justificação prévia.
C
Errada
Incorreta. A estabilização da tutela antecipada antecedente é efeito posterior à concessão da tutela e depende da ausência de recurso, conforme o CPC/2015, art. 304, caput: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso." O enunciado, porém, trata de momento anterior à decisão, voltado à formação da convicção judicial por meio de audiência. Portanto, não se trata de estabilização.
D
Errada
Incorreta. A cessação da eficácia da tutela antecedente diz respeito à perda superveniente dos efeitos da medida em hipóteses legais, como prevê o CPC/2015, art. 309, I: "Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;". Isso é juridicamente distinto da situação narrada, que envolve colheita oral de elementos antes da decisão para eventual concessão da tutela de urgência.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o momento prévio de formação da convicção do juiz na tutela de urgência e outros institutos da tutela provisória que operam depois da decisão, como estabilização e cessação da eficácia, além da confusão entre tutela de urgência e tutela da evidência.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em audiência ou colheita de elementos antes da decisão para reforçar a demonstração dos requisitos da urgência, o critério aponta para justificação prévia do art. 300, § 2º.
  • Separe mecanismo de concessão da tutela de seus efeitos posteriores: justificação prévia atua antes da decisão; estabilização e cessação da eficácia atuam depois.
  • Quando a questão mencionar probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o regime jurídico é o da tutela de urgência do art. 300, não o da tutela da evidência.

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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Código de Processo Civil.

TÍTULO II

DA TUTELA DE URGÊNCIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Gabarito: letra A.

justificação prévia ser para formar a convicção do magistrado

abraços

A alternativa correta é a A (Justificação prévia).

A audiência de justificação prévia tem a finalidade específica de permitir ao autor a produção de provas (como a oitiva de testemunhas) quando o juiz entende que a petição inicial e os documentos que a acompanham não são, por si sós, suficientes para o deferimento imediato da liminar.

O objetivo é justamente formar a convicção do magistrado em sede de cognição sumária sobre a probabilidade do direito e o perigo da demora, permitindo que a medida seja apreciada com mais segurança antes da citação do réu,,.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

CONCURSEIRO FORA DA CAIXA. Direito Processual Civil: resumo. [S. l.]: Concurseiro Fora da Caixa, 2025.

Justificação Prévia (CPC)

1️⃣ Conceito

A justificação prévia é uma audiência realizada antes da decisão sobre uma tutela provisória, quando o juiz precisa ouvir testemunhas ou colher esclarecimentos para formar convicção.

➡ Ela serve para reforçar a prova do pedido urgente.

Em outras palavras:

É uma audiência rápida para o autor provar oralmente a urgência ou verossimilhança do direito.

2️⃣ O que o texto da questão diz

O trecho afirma que:

• o autor pediu tutela antecipada

• não conseguiu demonstrar totalmente os requisitos

• então ele tenta comprovar oralmente em audiência

• para convencer o juiz do deferimento provisório

Isso descreve exatamente a justificação prévia.

3️⃣ Quando o juiz marca justificação prévia

O juiz pode determinar essa audiência quando:

→ as provas escritas não são suficientes

→ mas existe possibilidade de comprovação rápida

Exemplos:

• ouvir testemunha

• confirmar fatos urgentes

• esclarecer circunstâncias

4️⃣ Base legal (CPC)

Art. 300, §2º do CPC

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Ou seja:

• liminarmente → sem ouvir ninguém

• com justificação → após pequena audiência

LETRA A

Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Se o perigo da demora não for tão premente e o juiz quiser ter mais segurança para decidir, pode abrir vista à outra parte para exercer o contraditório antes da análise do pedido, de forma justificada. Ainda, o magistrado poderá designar audiência de justificação prévia, em que para irá proceder à oitiva de testemunhas do requerente da tutela.

Fonte: Estratégia

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