Em janeiro de 2025, João, representado pela Defensoria Públi...

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Q3771680 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em janeiro de 2025, João, representado pela Defensoria Pública estadual, ajuizou ação indenizatória em desfavor de ente municipal, que foi distribuída à Vara da Fazenda Pública e Autarquias. Após o regular desenvolvimento da fase postulatória, a juíza responsável pelo processo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, deferindo a produção de prova oral, mediante inquirição de testemunhas, e designando audiência de instrução e julgamento. De acordo com a situação hipotética, assinale a afirmativa correta sobre a produção da prova oral. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 455, caput e § 4º, IV: “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, ou quando figurar no processo a Defensoria Pública;”. Como o autor é representado pela Defensoria Pública estadual, incide a exceção legal e a intimação das testemunhas por ele arroladas deve ser judicial.

Tema central: Intimação judicial de testemunha
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o CPC estabelece como regra geral que a própria parte promova a informação ou intimação da testemunha que arrolou, mas cria exceção expressa quando a Defensoria Pública figure no processo. Nessa hipótese, a intimação passa a ser feita pela via judicial. Como o enunciado afirma que João é representado pela Defensoria Pública estadual, a produção da prova oral quanto às suas testemunhas submete-se exatamente a essa exceção do art. 455, § 4º, IV, do CPC.
B
Errada
Está errada porque o CPC admite contradita de testemunha, sem estabelecer qualquer imunidade para testemunha arrolada por pessoa jurídica de direito público. O art. 457, § 1º, do CPC dispõe: “É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição (...)”. Logo, a origem pública da parte que arrolou a testemunha não elimina a possibilidade de contradita.
C
Errada
Está errada porque inverte a ordem preferencial de inquirição prevista no CPC. O art. 361, II, do CPC estabelece: “As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: (...) II - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas;”. Portanto, primeiro são ouvidas, preferencialmente, as testemunhas do autor e depois as do réu, e não o contrário.
D
Errada
Está errada porque o CPC não atribui ao procurador do município a incumbência processual de advertir a testemunha sobre sanções penais. Segundo o art. 458 do CPC, “Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado”, e o art. 459 indica que o depoimento ocorre perante o juiz da causa. A alternativa cria atribuição processual não prevista na base normativa indicada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 455, caput, segundo a qual a testemunha é intimada pela própria parte, e a exceção expressa do § 4º, IV, aplicável quando a Defensoria Pública figura no processo.
Dica para questões semelhantes
  • Em intimação de testemunha, comece pela regra geral do art. 455 e depois verifique se o caso traz alguma exceção legal expressa, especialmente a atuação da Defensoria Pública.
  • Não presuma prerrogativas processuais da Fazenda Pública sem previsão legal: contradita de testemunha continua possível nos termos do art. 457, § 1º, do CPC.
  • Na ordem da prova oral, confira a sequência legal do art. 361, II: testemunhas do autor antes das do réu, preferencialmente.
  • Se a alternativa atribuir ao advogado ou procurador função de condução formal da inquirição, confronte com os dispositivos que reservam o ato ao juiz e ao compromisso da testemunha.

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Comentários

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A - CORRETA

B - A contradita é sempre admissível, independentemente de quem arrolou a testemunha (art. 447 do CPC).

C - A ordem correta é: 1) testemunhas do autor, 2) testemunhas do réu (regra geral do CPC e aplicada subsidiariamente).

D - Quem adverte a testemunha sobre falso testemunho é o juiz, nunca o procurador (art. 458 do CPC).

CPC

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

cabe ao advogado informar e intimar a testemunha, mas a intimação é feita via judicial ser for arrolada pelo MP ou DP

a contradita é sempre possível

primeiro as testemunhas do autor e depois do réu

quem adverte a testemunha é o juiz

abraços

LETRA A

Código de Processo Civil.

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

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