Em janeiro de 2025, João, representado pela Defensoria Públi...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 455, caput e § 4º, IV: “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, ou quando figurar no processo a Defensoria Pública;”. Como o autor é representado pela Defensoria Pública estadual, incide a exceção legal e a intimação das testemunhas por ele arroladas deve ser judicial.
- Em intimação de testemunha, comece pela regra geral do art. 455 e depois verifique se o caso traz alguma exceção legal expressa, especialmente a atuação da Defensoria Pública.
- Não presuma prerrogativas processuais da Fazenda Pública sem previsão legal: contradita de testemunha continua possível nos termos do art. 457, § 1º, do CPC.
- Na ordem da prova oral, confira a sequência legal do art. 361, II: testemunhas do autor antes das do réu, preferencialmente.
- Se a alternativa atribuir ao advogado ou procurador função de condução formal da inquirição, confronte com os dispositivos que reservam o ato ao juiz e ao compromisso da testemunha.
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Comentários
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A - CORRETA
B - A contradita é sempre admissível, independentemente de quem arrolou a testemunha (art. 447 do CPC).
C - A ordem correta é: 1) testemunhas do autor, 2) testemunhas do réu (regra geral do CPC e aplicada subsidiariamente).
D - Quem adverte a testemunha sobre falso testemunho é o juiz, nunca o procurador (art. 458 do CPC).
CPC
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
cabe ao advogado informar e intimar a testemunha, mas a intimação é feita via judicial ser for arrolada pelo MP ou DP
a contradita é sempre possível
primeiro as testemunhas do autor e depois do réu
quem adverte a testemunha é o juiz
abraços
LETRA A
Código de Processo Civil.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
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