Dentro do plano de custeio da previdência social, um dos tem...
Sobre a referida rubrica, é correto afirmar que
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Comentário da Questão – Salário-de-Contribuição e Participação nos Lucros conforme Lei nº 10.101/2000
Interpretação do tema:
A questão exige conhecimento detido das normas sobre participação nos lucros ou resultados (PLR) sob a ótica do Direito Previdenciário e do custeio. O foco está na composição do salário-de-contribuição, em especial quanto à natureza jurídica da PLR e seus limites normativos.
Base legal aplicável:
Lei nº 10.101/2000, especialmente os arts. 2º, 3º e respectivos parágrafos.
Conceito central e exemplo:
Segundo o art. 3º da Lei nº 10.101/2000: “A participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Ou seja, desde que observadas as condições legais, a PLR não integra o salário-de-contribuição e não sofre descontos de INSS. Um exemplo prático: empresa negocia e formaliza, observando os requisitos, a distribuição de uma quota de lucros; esta não será considerada salário para fins previdenciários.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C: O programa de lucros e resultados não poderá adotar, como metas para fins de pagamento, aspectos referentes à saúde e segurança no trabalho. A Lei nº 10.101/2000, art. 2º, §1º-A (inserido pela Lei nº 13.467/2017), é taxativa: “As regras sobre metas e resultados não poderão ter como objeto a saúde e a segurança do trabalhador.” Assim, a alternativa C está em exata sintonia com o texto legal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Está equivocada ao exigir exclusivamente acordo coletivo de trabalho. A lei permite, alternativamente, negociação via comissão de empregados.
B) Não há previsão legal de pactuação no exercício anterior; a exigência é de acordo prévio, não necessariamente no ano anterior e nem publicação interna.
D) O intervalo mínimo entre as distribuições é um trimestre civil, não um mês (art. 2º, §4º), e são permitidas até duas vezes ao ano.
E) A ausência de formalização torna o pagamento irregular (art. 2º, §5º), podendo descaracterizar a natureza de PLR e gerar encargos.
Pegadinha: Atenção ao formalismo e periodicidade da PLR – pontos de cobrança recorrente em provas!
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Lei nº 10.101/00, § 1 Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 4 Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1 deste artigo:
I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;
II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.
A) Art. 2 A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
B) § 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
C) § 1 Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 4 Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1 deste artigo:
I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;
II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.
D) § 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e
II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.
E) Art. 1 Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do
Complementando:
- Conceito: A PLR(plano de lucros e resultados) é uma forma de remuneração variável paga aos empregados de acordo com os resultados alcançados pela empresa em determinado período. Está prevista na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XI, como um direito do trabalhador.
- Objetivo: Motivar os colaboradores a atingirem metas específicas e melhorar a produtividade, já que a remuneração varia de acordo com os resultados.
- Negociação: Geralmente é negociado entre a empresa e os empregados, seja diretamente ou através de seus sindicatos, em acordo coletivo ou convenção coletiva.
- Natureza: A PLR é isenta de encargos sociais como FGTS e INSS, desde que esteja formalmente estabelecida por acordo coletivo e respeite os limites legais, como a periodicidade (não pode ser paga mais de duas vezes ao ano).
- A PLR não é considerada salário, por isso, não está sujeita à contribuição previdenciária (INSS). Isso significa que o valor recebido pelos empregados sob a forma de PLR não é incluído na base de cálculo para o recolhimento de contribuições ao INSS. No entanto, essa isenção só é válida se a PLR for devidamente formalizada e seguir os parâmetros estabelecidos em lei.
- Como a PLR não é considerada salário, ela não entra no cálculo do salário de contribuição do empregado, o que pode reduzir a base para o cálculo de benefícios futuros, como aposentadorias.
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