Após a promulgação da EC 57/2008, um estado pretende criar n...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 18, § 4º: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei." Na hipótese, a criação de novo município por desmembramento ocorre após a EC 57/2008 e sem lei complementar federal, de modo que falta requisito constitucional expresso e a criação é inválida.
- No art. 18, § 4º, trate os requisitos como cumulativos: lei estadual + lei complementar federal + plebiscito + estudos de viabilidade.
- Se aparecer a EC 57/2008, verifique se a hipótese é de convalidação de ato pretérito publicado até 31/12/2006; fora disso, a regra permanente do art. 18, § 4º, continua valendo.
- Não confunda o veículo formal da criação, que é a lei estadual, com liberdade plena do estado para criar municípios sem os condicionamentos constitucionais federais.
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INVÁLIDA CONFORME CF-88
A Constituição Federal (Art. 18, § 4º) exige para criar um Município
- Lei Complementar Federal: Define o período para a criação e os critérios.
- Estudos de Viabilidade Municipal: Realização e publicação de estudos.
- Plebiscito: Consulta prévia à população dos municípios envolvidos.
- Lei Estadual: A criação final ocorre por lei estadual, após os passos anteriores.
GABARITO: LETRA "A"
Estudo de Viabilidade Municipal
Plebiscito [ Consulta prévia á população ]
L Ei Estadual [ Criação Final ]
A Constituição Federal (Art. 18, § 4º) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
juris 2025
Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de fixação de prazo para que o Congresso Nacional edite lei sobre a criação de novos municípios. O entendimento da Corte foi de que não há inércia do Parlamento no caso. A decisão foi tomada, por maioria, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 70, na sessão virtual encerrada em 26/9.
ADCT - Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57/2008).
"Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema.
É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/96.
STF. Plenário. ADI 4711/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028)."
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