Após a promulgação da EC 57/2008, um estado pretende criar n...

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Q3771673 Direito Constitucional
Após a promulgação da EC 57/2008, um estado pretende criar novo município por desmembramento, sem a edição de lei complementar federal regulamentando o processo. Sobre tal situação hipotética, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e entendimento do STF, a criação é: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 18, § 4º: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei." Na hipótese, a criação de novo município por desmembramento ocorre após a EC 57/2008 e sem lei complementar federal, de modo que falta requisito constitucional expresso e a criação é inválida.

Tema central: Criação de município por desmembramento
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o art. 18, § 4º, da CF exige, de modo cumulativo, lei estadual, período determinado por lei complementar federal, plebiscito e divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Na hipótese, falta justamente a lei complementar federal prévia, requisito sem o qual não se aperfeiçoa validamente a criação do município. O entendimento dominante do STF reforça essa leitura. Além disso, a EC 57/2008 não dispensou essa exigência: pelo art. 96 do ADCT, apenas convalidou atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006.
B
Errada
Está errada porque o plebiscito não substitui a lei complementar federal. O art. 18, § 4º, da CF estabelece requisitos cumulativos, não alternativos. Portanto, mesmo com consulta plebiscitária, a ausência de lei complementar federal impede a criação válida.
C
Errada
Está errada porque a EC 57/2008 não suprimiu a exigência do art. 18, § 4º, da CF. Seu alcance foi transitório e específico: o art. 96 do ADCT dispõe que "Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação." Logo, não houve dispensa de lei complementar federal para criações futuras.
D
Errada
Está errada porque, embora a criação se faça por lei estadual, a competência estadual não é exclusiva nem autônoma em relação aos condicionamentos constitucionais. O próprio art. 18, § 4º, subordina a atuação estadual à existência de lei complementar federal, além de plebiscito e estudos de viabilidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois pontos distintos: a criação ocorrer por lei estadual e, ao mesmo tempo, depender de condicionantes federais expressos; além disso, induz ao erro quem lê a EC 57/2008 como se ela tivesse liberado criações futuras, quando ela apenas convalidou atos pretéritos publicados até 31/12/2006.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 18, § 4º, trate os requisitos como cumulativos: lei estadual + lei complementar federal + plebiscito + estudos de viabilidade.
  • Se aparecer a EC 57/2008, verifique se a hipótese é de convalidação de ato pretérito publicado até 31/12/2006; fora disso, a regra permanente do art. 18, § 4º, continua valendo.
  • Não confunda o veículo formal da criação, que é a lei estadual, com liberdade plena do estado para criar municípios sem os condicionamentos constitucionais federais.

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Comentários

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INVÁLIDA CONFORME CF-88

A Constituição Federal (Art. 18, § 4º) exige para criar um Município

  1. Lei Complementar Federal: Define o período para a criação e os critérios.
  2. Estudos de Viabilidade Municipal: Realização e publicação de estudos.
  3. Plebiscito: Consulta prévia à população dos municípios envolvidos.
  4. Lei Estadual: A criação final ocorre por lei estadual, após os passos anteriores. 

GABARITO: LETRA "A"

Estudo de Viabilidade Municipal

Plebiscito [ Consulta prévia á população ]

L Ei Estadual [ Criação Final ]

A Constituição Federal (Art. 18, § 4º) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

juris 2025

Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de fixação de prazo para que o Congresso Nacional edite lei sobre a criação de novos municípios. O entendimento da Corte foi de que não há inércia do Parlamento no caso. A decisão foi tomada, por maioria, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 70, na sessão virtual encerrada em 26/9.

ADCT - Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57/2008).

"Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema.

É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/96.

STF. Plenário. ADI 4711/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028)."

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