A Constituição Federal brasileira de 1988, no que diz respei...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da classificação da Constituição Federal de 1988 quanto à sua alterabilidade, ou seja, quanto ao grau de dificuldade para sua modificação.
Legislação Aplicável: O fundamento está no Art. 60, caput e § 2º da Constituição Federal: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (...), após discussão e votação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
Jurisprudência: O STF, no julgamento da ADI 4.650/DF, reafirmou a rigidez da Constituição ao proteger cláusulas pétreas de propostas de emenda.
Explicação do Tema: Constituições podem ser rígidas, flexíveis ou semirrígidas. Uma constituição rígida prevê um procedimento mais solene e dificultoso para alteração, tornando sua modificação mais excepcional e criteriosa.
Exemplo Prático: Para alterar um direito individual (cláusula pétrea), qualquer proposta será rejeitada (Art. 60, § 4º), demonstrando a rigidez e proteção conferidas ao núcleo essencial da Constituição.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A CF/88 é considerada rígida porque exige trâmite parlamentar especial e maioria qualificada para modificar seu texto, além da existência de cláusulas pétreas. José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes (Direito Constitucional) classificam-na como super-rígida, reforçando a exigência de procedimento excepcional para alterações.
Incorreções das Demais Alternativas:
A) semiflexível: Constituições semiflexíveis possuem dispositivos que podem ser alterados por procedimento comum, o que não ocorre na CF/88.
C) plástica: Não existe “constituição plástica” na doutrina constitucional como classificação válida.
D) imutável: A CF/88 admite emendas, salvo quanto às cláusulas pétreas, portanto não é imutável.
Pegadinha: A alternativa “imutável” pode induzir ao erro se o candidato confundir cláusulas pétreas com vedação total de alteração. A Constituição pode ser emendada, respeitadas as limitações.
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Gabarito letra B
Questão do CESPE
A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada como semirrígida, já que permite a reforma de alguns dispositivos, com exceção das chamadas cláusulas pétreas. Afirmação certa ou errada?
Resposta:
Afirmação errada.
Justificativa:
Independente de se tratar de cláusula pétrea as emendas constitucionais dependem de um processo legislativo diferente e solene, além do quorum diferenciado em relação as leis ordinárias.
A Constituição Brasileira de 1988 é rígida, posto que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.
Outras carcteristicas da nossa constituição
Formal — possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais.
Escrita — apresenta-se em um documento sistematizado dentro de cada parâmetro.
Promulgada — elaborada por um poder constituído democraticamente.
Rígida — não é facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais. Alguns autores a classificam como super rígida.
Analítica — descreve em pormenores todas as normas estatais e direitos e garantias por ela estabelecidas.
Dogmática — constituída por uma assembleia nacional constituinte.
Quanto à alterabilidade
Esse critério recebe diversas denominações pelos constitucionalistas pátrios. Além da citada alterabilidade (Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky52), encontramos: mutabilidade (Michel Temer;53 Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior54), estabilidade (José Afonso da Silva55 e Alexandre de Moraes56) e consistência (Pinto Ferreira57).
Em essência, deixando de lado a questão terminológica, as Constituições poderão ser rígidas, flexíveis (também chamadas de plásticas, segundo a denominação de Pinto Ferreira)58 e semirrígidas (ou semiflexíveis). Alguns autores ainda lembram as fixas ou silenciosas, as transitoriamente flexíveis, as imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis) e as super-rígidas.
Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!
A rigidez constitucional da CF/88 está prevista no art. 60, que, por exemplo, em seu § 2.º estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais. Em contraposição, apenas para aclarar mais a situação lembrada, a votação das leis ordinárias e complementares dá-se em um único turno de votação (art. 65), com quorum de maioria simples (art. 47) e absoluta (art. 69), respectivamente para lei ordinária e complementar. Outra característica definidora da rigidez da CF/88 está prevista nos incisos I, II e III do art. 60, que estabelecem iniciativa restrita: a) de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) do Presidente da República; e c) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, enquanto a iniciativa das leis complementares e ordinárias é geral, de acordo com o art. 61.59
CF/ 88 --> PEDRA FORMAL DIRIGI SOCIAL COM SEUS PRINCIPIOS E NORMAS
1-Promulgada 6- FORMAL/DIRIGENTE, SOCIAL, PRINCIPIOLÓGICA E NORMATIVA
2-Escrita
3-Dogmatica
4-Rigida
5-Analitica
* Para saber o critério da classificação é so associar a essa frase : O fofa ela es minha ex do coração
1-Origem
2-Forma
3-Elaboração
4-Estabilidade
5-Extensão
6-Conteúdo
quanto à estabilidade:
---> Rígida: é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88). Exemplos: Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
ricardo vale
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