Considerando as disposições constitucionais acerca da remu...

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Q387249 Direito Constitucional
Considerando as disposições constitucionais acerca da remuneração dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.
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Comentário:

1. Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão aborda remuneração dos servidores públicos, especialmente regras constitucionais sobre limites, equiparação, irredutibilidade e teto. O tema está regulado principalmente pelo Art. 37, incisos XI, XII, XIII e XV da CF/88.

2. Tema central e conhecimentos necessários:

Exige-se do candidato domínio sobre as vedações constitucionais à equiparação e vinculação de remunerações, irredutibilidade, limites entre Poderes e o teto remuneratório do serviço público. Atenção para termos como “equiparação”, “irredutibilidade” e “teto máximo”, que frequentemente aparecem com alguma deturpação em alternativas de prova.

3. Legislação:

Art. 37, XII – CF/88:Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.”
Art. 37, XIII:É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos...”
Art. 37, XV:Os vencimentos dos servidores públicos... são irredutíveis, ressalvados os casos neste artigo.”
Art. 37, XI:Limite máximo de remuneração aos Ministros do STF.”

4. Jurisprudência relevante:

STF, Súmula Vinculante 37: vedação de equiparação por decisão judicial sob pretexto de isonomia.

5. Alternativa correta:

A) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Esta alternativa reflete exatamente a redação do art. 37, XII, da CF/88.
Exemplo prático: um servidor do Judiciário não pode receber vencimento-base acima do teto pago pelo Executivo no respectivo ente federativo.

6. Análise das alternativas incorretas:

B) ERRADA. A irredutibilidade não se limita a hipóteses de lei complementar; a própria Constituição prevê exceções específicas.

C) ERRADA. A vinculação ou equiparação é vedada de modo geral (art. 37, XIII), e não pode ser autorizada por decreto.

D) ERRADA. O teto do STF só se aplica à administração direta, autárquica e fundacional (art. 37, XI); empresas estatais exploradoras de atividade econômica estão fora do teto.

7. Pegadinhas:

Fique atento a expressões como “em qualquer caso” ou “por decreto” que ampliam indevidamente hipóteses de exceção ou autorização na Constituição.

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D ) A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções ou empregos no âmbito da administração indireta, compreendidas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em qualquer caso, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A alternativa D está errada porque a limitação prevista no inciso XI do art. 37 somente se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista DEPENDENTES, conforme § 9º , que assim dispõe:

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Alternativa correta: Letra A.

Art. 37, XII, da CF:

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Temos duas situações que causaram o erro da letra D. Vejamos o art. 37 da CF:


XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;


§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 


§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.


Pessoal, três respostas que induzem ao erro em uma questão bastante simples:

Na letra D, excluem desta observação em relação ao teto as empresas independentes. Só isso. blz.

d) A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções ou empregos no âmbito da administração indireta, compreendidas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em qualquer caso, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Atenção!!!!!! Não é em qualquer caso, esqueceram as pacelas de caráter indenizatório

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