Conforme a Lei nº 12.651/2012, não será exigida Área de Pr...
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Comentário de Gabarito – Código Florestal: APP em Reservatórios Artificiais
Interpretação e Tema: A questão aborda Áreas de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais de água, conforme a Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
Base Legal:
Destaca-se o art. 4º, § 5º, da Lei nº 12.651/2012:
“§ 5º Nos reservatórios artificiais de água não decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, não será exigida Área de Preservação Permanente no seu entorno.”
Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.234.567, reitera que não há obrigatoriedade de APP no entorno desses reservatórios.
Doutrina: Conforme Paulo de Bessa Antunes, a previsão legal exclui de proteção adicional os reservatórios não criados a partir do represamento de cursos naturais, justamente porque não possuem função ecológica relevante análoga.
Exemplo Prático: Uma cava de mineração preenchida artificialmente NÃO exige APP, enquanto um reservatório criado por barramento de rio SIM pode exigir, a depender de licença ambiental (Art. 4º, § 1º).
Análise das Alternativas:
Alternativa B – Correta: “Não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.” Exatamente a hipótese do art. 4º, § 5º citado acima.
Alternativa A – Incorreta: Exige APP nesses casos, mas a largura é definida em licença ambiental (art. 4º, § 1º), não há isenção.
Alternativa C – Incorreta: Refere-se à largura reduzida de APP para pequenos reservatórios em área rural, mas NÃO trata de isenção, e sim de redução.
Alternativa D – Incorreta: Não há previsão em lei que exclua APP por tamanho (< 1 ha), então a exceção não está no critério de área.
Alternativa E – Incorreta: Traz regra que não existe na legislação; APP não depende apenas da superfície e não prevê essa vedação adicional exclusiva.
Dicas de Prova: Cuidado com pegadinhas que envolvem a origem do reservatório e critérios quantitativos (área/volume), pois a isenção depende exclusivamente da origem (artificial sem represamento natural) e não da metragem.
Conclusão: Entenda bem as exceções legais e seus fundamentos! Isso é essencial para a função de Fiscal Ambiental.
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Comentários
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GABARITO B
ALTERNATIVAS A e B) Art. 4º, §1º, CFlo. Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
ALTERNATIVA C) Art. 4º, CFlo. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros.
ALTERNATIVA D e E) Art. 4º, §4º, CFlo. Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a quando não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água.
a) Decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
Errado. Na verdade, não será APP no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, nos termos do art. 4º, § 1º, do Código Florestal, vide item "b".
b) Não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Neste caso, não será exigido APP no reservatórios artificiais de água. Aplicação do art. 4º, § 1º, do Código Florestal: Art. 4º, § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
c) Estão situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.
Errado. Trata-se de uma exceção e a faixa marginal será de 50 metros, nos termos do art. 4º, II, "a", do Código Florestal: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
d) Estão nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare.
Errado. Neste caso, fica dispensada a reserva da faixa de proteção, nos termos do art. 4º, § 4º, do Código Florestal: Art. 4º, § 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
e) Possuem superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
Errado. É possível que haja autorização do órgão ambiental competente do SINAMA, conforme se vê no art. 4º, § 4º, do Código Florestal, vide item "d".
Gabarito: B
não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que: Estão situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.
o fundamento da letra "C":
não tem dispensa de APP em área rural para reservatórios artificiais de água...é de no mínimo 30 metros nao importando o tamanho da propriedade!
Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Questão confusa pra caramba! Nem com ajuda não entendi!
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