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A contratação direta no regime contemporâneo das licitações...

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Q4195723 Direito Administrativo
A contratação direta no regime contemporâneo das licitações públicas demanda acurada distinção entre hipóteses de inviabilidade de competição e situações em que, embora possível a disputa, o ordenamento admite a não realização do certame, exigindo do intérprete análise técnico-jurídica dos elementos do caso concreto, da estrutura do mercado e da natureza do objeto contratual. À luz da disciplina normativa da inexigibilidade de licitação, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:
(__)Configura-se a inexigibilidade de licitação na hipótese de aquisição de bens fornecidos por agente econômico exclusivo, sendo suficiente, para sua caracterização, a indicação formal de exclusividade pelo fornecedor ou por entidade representativa do setor, desde que haja coerência com as condições gerais de mercado.
(__)A contratação de profissional do setor artístico pode ocorrer por inexigibilidade, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que haja consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, sendo a avaliação da inviabilidade de competição vinculada às características do mercado artístico e à natureza da apresentação.
(__)A contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização configura hipótese de inexigibilidade, desde que evidenciada a singularidade do objeto, entendida como a necessidade de solução diferenciada que dificulte a comparação objetiva entre propostas.
(__)A inexigibilidade de licitação demanda processo administrativo formal que evidencie a inviabilidade de competição, incluindo a justificativa do preço compatível com o mercado e a motivação da escolha do contratado, admitindo-se, quando necessário, o uso de parâmetros comparativos indiretos.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 72 e 74, caput, incisos I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (...) § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...) II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; (...) VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;”.

Tema central: Inexigibilidade de licitação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque parte de dois erros jurídicos: considera verdadeiro o item 1, embora o art. 74, § 1º exija atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, e não mera indicação formal; e considera falso o item 4, embora o art. 72, II, VI e VII torne obrigatórias a estimativa de despesa, a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço no processo de contratação direta.
B
Errada
Incorreta porque considera falso o item 3. Pela base, o item 3 é compatível com o art. 74, III e § 3º, já que descreve serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com profissional ou empresa de notória especialização, em contexto de inviabilidade de competição. Não há base para negar a assertiva nos termos em que foi formulada.
C
Errada
Incorreta porque considera verdadeiro o item 1. O erro está em aceitar como suficiente a simples indicação formal de exclusividade pelo fornecedor ou por entidade representativa do setor, quando o art. 74, § 1º disciplina especificamente a necessidade de comprovação por documento idôneo da exclusividade e da inviabilidade de competição.
D
Certa
A alternativa D está correta porque é a única que reproduz a sequência compatível com a Lei nº 14.133/2021. O primeiro item é falso, pois o art. 74, I e § 1º exige demonstração documental idônea da exclusividade e da inviabilidade de competição, não sendo suficiente mera indicação formal do fornecedor ou de entidade representativa do setor. O segundo item é verdadeiro, porque o art. 74, II e § 2º admite a contratação de artista diretamente ou por empresário exclusivo, desde que haja consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública. O terceiro item é verdadeiro, pois corresponde materialmente ao art. 74, III e § 3º ao tratar de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com notória especialização, sendo a referência à singularidade aceita na base como expressão da inviabilidade de competição. O quarto item é verdadeiro, porque o art. 72 impõe processo administrativo formal com estimativa de despesa, razão da escolha do contratado e justificativa de preço, com compatibilidade com o mercado na forma do art. 23.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre prova idônea de exclusividade e mera declaração formal do fornecedor ou do setor, além de induzir a leitura automática da antiga exigência de singularidade como se fosse requisito literal expresso do art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 74, I, confira sempre se a exclusividade foi comprovada por documento idôneo; mera afirmação do fornecedor não basta.
  • Para artista, verifique cumulativamente a consagração pela crítica especializada ou opinião pública e a existência de empresário realmente exclusivo, com exclusividade permanente e contínua.
  • Em serviços técnicos do art. 74, III, procure primeiro os requisitos literais da lei: natureza predominantemente intelectual e notória especialização.
  • Na contratação direta, lembre que o art. 72 exige processo formal com razão da escolha do contratado e justificativa de preço.

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Comentários

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Análise dos Itens

  • Primeiro item (F): A caracterização de fornecedor exclusivo exige comprovação documental idônea, aceitando-se a declaração do setor desde que coerente com a realidade do mercado.
  • Segundo item (V): A contratação de artista consagrado é hipótese legal de inexigibilidade, vinculada à notoriedade e à natureza da apresentação.
  • Terceiro item (V): Serviços intelectuais com notória especialização exigem a demonstração de singularidade que impeça a comparação objetiva.
  • Quarto item (V): Toda contratação direta por inexigibilidade exige procedimento administrativo formal.

Gabarito: D

F,V,V,V

Gabarito: DFundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 72 e 74, capu...

Autor: Maria Alves, Time de mentores Qconcursos

Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 72 e 74, caput, incisos I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (...) § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...) II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; (...) VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;”.

O primeiro item está incorreto por utilizar o termo "agente econômico exclusivo" que não consta da Lei 14.133/21. Na vigência da Lei 8.666 era mais rigorosa a forma de demonstrar a exclusividade. Já na Lei nova foi flexibilizado e a declaração seria suficiente.

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