Em conformidade com a Lei Municipal nº 313/1990 - Regime Ju...
Gabarito comentado
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Tema abordado: A questão trata do direito à licença-prêmio dos servidores públicos municipais, regulamentado pela Lei Municipal nº 313/1990, de São Pedro do Sul/RS.
Fundamentação legal:
Destaca-se o art. 97: “Após cada período de cinco anos de efetivo exercício, o servidor terá direito a três meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.”
O art. 98, I, dispõe expressamente: “Não terá direito à licença-prêmio o servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer duas ou mais penalidades disciplinares de suspensão; [...]”
Jurisprudência relevante:
O STF já reconheceu o direito à licença-prêmio ao servidor, bem como sua conversão em pecúnia quando não gozada, conforme o RE 572.052.
Exemplo prático:
Imagine a servidora Ana, que durante cinco anos de trabalho recebeu duas suspensões disciplinares. Nessa hipótese, ela perde o direito à licença-prêmio relativa a esse período, nos termos da lei municipal.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta porque repete de maneira fiel o art. 98, I da Lei 313/1990. O recebimento de duas ou mais suspensões no quinquênio faz o servidor perder o direito à licença.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A lei e a jurisprudência admitem a conversão em pecúnia para não usufruída por necessidade do serviço, protegendo os direitos do ex-servidor.
B) Incorreta. O enunciado supõe um desconto automático proporcional por faltas, o que não há previsão legal na Lei Municipal – infração pode até impedir o direito, mas não há desconto progressivo como sugerido.
C) Incorreta. O servidor não tem liberdade total para escolher o período; deve obedecer à conveniência da administração, resguardando o interesse público e o serviço.
Atenção à pegadinha:
Evite assumir que todos os direitos do servidor são absolutos. Muitos deles apresentam restrições, exclusões ou condições específicas — esteja atento ao texto literal da lei!
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Comentários
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✅ Gabarito: D
✓ Analisemos as opções propostas, tendo em vista as disposições da Lei Municipal nº 313/1990 - Regime Jurídico dos Servidores do Município de São Pedro do Sul:
a) Os servidores exonerados ou inativados que não aproveitaram a licença prêmio ou não a receberam em valor, não farão mais jus de recebê-la em caráter de indenização ou pecúnia → INCORRETO. A presente assertiva diverge frontalmente do teor do art. 125-A, §1º, que estabelece prazo para o pleito de conversão em pecúnia, nas hipóteses de servidores exonerados ou inativados, bem assim para seus dependentes, em caso de falecimento. É ler: "Art. 125-A (...) § 1º Aos servidores já exonerados ou inativados que porventura não tenham recebido o valor da licença-prêmio já adquirida e não gozada ou computada em dobro na ativa, é fixado o prazo prescricional de cinco anos da data de desvinculação do Município ou da publicação do ato da aposentadoria, ou a partir de 30 (trinta) dias a contar da data de falecimento para o dependente de servidor falecido pleitear a respectiva indenização."
b) As faltas injustificadas ao serviço manterão em curso o período de concessão do prêmio, sendo descontado, no final do período aquisitivo, um mês de licença → INCORRETO. Novamente, cuida-se de proposição em desacordo com o comando legal respectivo, qual seja, o art. 123, parágrafo único, do aludido Estatuto, que ora colaciono: "Art. 123. Não terá direito a licença prêmio o servidor que no quinquênio tiver:
I - sofrido duas ou mais penalidades disciplinares de suspensão:
II - gozado licença;
a) por prazo superior a sessenta dias consecutivos ou não em razão de doença em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesses particulares, por prazo superior a sessenta dias;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista no artigo 121, na proporção de um mês para cada falta."
c) O servidor escolherá o melhor período para o gozo da licença prêmio, independentemente de prejuízo à eficiência no andamento do serviço público → INCORRETO. Na realidade, a teor do art. 121 do Estatuto em tela, a licença-prêmio precisa submeter-se a critérios de conveniência e oportunidade administrativas, razão por que não é verdade sustentar que possa ser fruída " independentemente de prejuízo à eficiência no andamento do serviço público." No ponto, confira-se o texto legal: "Art. 121. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício e antes de um novo quinquênio, conceder-se-á ao servidor Licença Prêmio de três (3) meses, com vencimentos e vantagens, cujo gozo atenderá à conveniência e necessidades de atendimentos aos serviços da Administração."
d) Os servidores que sofrerem duas ou mais penalidades disciplinares de suspensão durante o quinquênio não terão direito à licença prêmio → CORRETO.
➥ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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