Quanto à redução dos movimentos articulares, resultante do t...
Quanto à redução dos movimentos articulares, resultante do trabalho, será considerada de grau mínimo a redução de:
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Tema central: A questão aborda a classificação do grau de redução dos movimentos articulares em decorrência do trabalho, conteúdo de extrema relevância em Perícia Médica e Medicina do Trabalho. O entendimento preciso desses critérios é fundamental para a avaliação do nexo causal e grau de incapacidade funcional do trabalhador, impactando diretamente na concessão de benefícios previdenciários.
Justificativa da alternativa correta (C):
Segundo o Decreto nº 3.048/1999, Anexo III, Quadro 6 (Regulamento da Previdência Social):
“Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.”
Portanto, a alternativa C (até 1/3 da amplitude normal) está correta e corresponde integralmente à definição legal e aos critérios técnicos aceitos na avaliação da limitação funcional do ponto de vista previdenciário e assistencial.
Análise crítica das alternativas incorretas:
- A) até 2/3 da amplitude: Incorreta. Segundo o decreto, redução até 2/3 caracteriza grau médio de limitação, não o mínimo.
- B) entre 1/3 e 2/3 da amplitude: Incorreta. Esta alternativa descreve precisamente o grau médio, pois compreende a faixa superior ao grau mínimo e inferior ao grau máximo.
- D) até 2/5 da amplitude: Incorreta. Embora 2/5 seja matematicamente menor que 1/2, esse valor não corresponde à classificação oficial do decreto, servindo como distração.
Estratégia para interpretar questões semelhantes:
Em provas de concursos para Médico do Trabalho, atente-se à correspondência exata dos limites percentuais. Busque palavras como “até” (inclusivo) ou “entre” (exclui as extremidades), e evite confundir proporções e frações distintas das normas oficiais.
Dica prática: Sempre relacione as respostas às delimitações normativas atuais. O domínio literal de tabelas e quadros do Decreto 3.048/99 é diferencial em avaliações objetivas.
Evidências e referências: Essa classificação está alinhada às evidências internacionais (ver CIF/OMS) e à prática clínica de reabilitação articular, como destacado em revisões científicas e nos principais manuais de Medicina do Trabalho, como o de José Carlos do Carmo e de Laureano.
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