Um servidor foi nomeado, mediante concurso público, para um...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei federal nº 8.112/1990, art. 34, parágrafo único, I: "A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;" e Constituição Federal, art. 5º, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
- Se o problema for desempenho, aptidão ou capacidade no estágio probatório, sem infração disciplinar tipificada, pense em exoneração, não em demissão.
- Servidor em estágio probatório não pode ser desligado de forma arbitrária: contraditório e ampla defesa continuam exigidos.
- Diferencie procedimento de avaliação da capacidade funcional de PAD punitivo: a falta de ilícito disciplinar afasta a lógica de sanção.
- Expressões como desídia no enunciado não bastam, por si sós, para transformar a hipótese em falta disciplinar se a própria questão exclui infração específica.
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Comentários
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letra A Por que?
- Exoneração, não demissão: Como ele só é "ruim de serviço" (inapto) e não cometeu um crime, ele é exonerado (saída sem punição).
- Tem que ter defesa: Mesmo em estágio probatório, a lei obriga a dar chance para o servidor se explicar.
- Rito simples: Não precisa de um processo super burocrático (PAD), basta provar que ele não rendeu o esperado.
Basicamente: ele sai por não servir para o cargo, mas com direito de falar o seu lado antes.
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